Decreto Legislativo Regional n.º 17/2016/A

Coming into Force29 Setembro 2016
SeçãoSerie I
Data de publicação28 Setembro 2016
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 17/2016/A

Cria o Comissariado dos Açores para a Infância

A assunção da criança enquanto sujeito de direitos é uma conquista civilizacional e a promoção desses direitos é um imperativo constitucional.

A Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989 e ratificada por Portugal em 21 de setembro de 1990, convoca o Estado e a sociedade a práticas que promovam a efetiva concretização desses direitos.

Por sua vez, o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores consagra a competência dos órgãos de governo próprio da Região para legislar em matérias de apoio à família, incluindo a promoção da infância.

Em conformidade, a Região Autónoma dos Açores tem vindo a consolidar uma rede de respostas sociais dirigidas ao apoio às famílias e às crianças e inscreveu, no programa do XI Governo Regional objetivos de desenvolvimento de políticas de coesão sociofamiliar e de promoção de políticas integradas de promoção e proteção social das crianças e jovens.

Para concretização destes objetivos, reconhecendo o cariz transdisciplinar da intervenção para a promoção dos direitos das crianças e jovens, pretende-se criar uma estrutura regional com representação de diferentes departamentos do Governo Regional, das entidades públicas e privadas com intervenção junto das crianças e jovens e da sociedade civil com competência para, planificar, coordenar, acompanhar e avaliar a intervenção em matéria de promoção dos direitos das crianças e jovens na Região Autónoma dos Açores.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, ao reconhecer as especificidades da Região, assim como os poderes que lhe são constitucional e estatutariamente reconhecidos, prevê a descentralização das atribuições e competência da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens para estrutura regional criada por diploma a aprovar pelos órgãos de governo próprio da Região.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 60.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

É criado o Comissariado dos Açores para a Infância, doravante designado de Comissariado.

Artigo 2.º

Natureza

O Comissariado é uma entidade de âmbito regional, com autonomia administrativa, e funciona na dependência do membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade social.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - O Comissariado tem por missão a defesa e a promoção, na Região Autónoma dos Açores, dos direitos das crianças e jovens.

2 - As atribuições e competências conferidas por lei à Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens são exercidas, na Região Autónoma dos Açores, pelo Comissariado.

3 - As atribuições e competências previstas no n.º 8 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, são exercidas na Região Autónoma dos Açores, pelo Comissariado.

4 - São ainda atribuições do Comissariado:

a) Planificar, coordenar, acompanhar e avaliar a intervenção da Região Autónoma dos Açores em matéria de promoção dos direitos das crianças e jovens;

b) Participar nas alterações legislativas que respeitem ao âmbito do seu mandato.

Artigo 4.º

Dever de colaboração

1 - Os trabalhadores que exercem funções públicas na administração regional autónoma devem colaborar com o Comissariado, facultando-lhe todas as informações e documentos que lhes sejam solicitados.

2 - As entidades com competência em matéria de infância e juventude devem colaborar com o Comissariado facultando as informações que forem solicitadas e proporcionando condições adequadas ao desempenho da sua missão e atribuições.

CAPÍTULO II

Organização do Comissariado dos Açores para a Infância

SECÇÃO I

Órgãos do Comissariado dos Açores para a Infância

Artigo 5.º

Órgãos

São órgãos do Comissariado:

a) O Presidente;

b) O Conselho Regional.

SECÇÃO II

Presidente

Artigo 6.º

Presidente

1 - O presidente é nomeado pelo Presidente do Governo Regional sob proposta do membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social, de entre personalidades de reconhecido mérito.

2 - O mandato do presidente tem a duração de três anos, renovável por uma vez não sendo permitida nova nomeação no triénio imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo.

3 - O presidente pode ser livremente exonerado por despacho do Presidente do Governo Regional.

4 - No caso de cessação do mandato, o presidente mantém-se em funções até à posse do seu sucessor.

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica o direito do presidente renunciar ao mandato com a antecedência mínima de três meses sobre a data em que se propõe cessar funções.

6 - A violação do disposto no n.º 2 implica a nulidade da nomeação.

Artigo 7.º

Garantias de trabalho

1 - O presidente, pelo desempenho das suas funções, não pode ser prejudicado na estabilidade do emprego, na sua carreira profissional e no regime de segurança social de que beneficie.

2 - O tempo de serviço prestado como presidente considera-se, para todos os efeitos, como prestado no lugar de origem, mantendo aquele todos os direitos, subsídios, regalias sociais e remuneratórias e quaisquer outras correspondentes ao seu lugar de origem, não podendo, igualmente, ser prejudicado nas promoções a que, entretanto, tenha adquirido direito, nem nos concursos públicos a que se submeta, pelo não exercício de atividade no seu lugar de origem.

3 - O presidente que cessa funções retoma as que exercia à data da sua nomeação, só podendo o respetivo lugar de origem ser provido em regime de substituição, nos termos legais.

Artigo 8.º

Estatuto remuneratório

1 - O estatuto remuneratório do presidente corresponde ao de cargo de direção intermédia de 1.º grau, podendo, no entanto, optar pelo vencimento de origem, no caso de a nomeação recair em funcionário público que aufira uma remuneração superior.

2 - O presidente, quando deslocado, terá direito às ajudas de custo fixadas para o índice da tabela mais próximo da respetiva remuneração.

Artigo 9.º

Competências do Presidente

1 - Compete ao presidente:

a) Dirigir o Comissariado e representá-lo publicamente;

b) Presidir ao Conselho Regional, convocar e dirigir as respetivas reuniões;

c) Representar a Região Autónoma dos Açores na Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens;

d) Elaborar e submeter à apreciação do Conselho Regional os pareceres que...

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