Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M

Coming into Force16 Julho 2016
SeçãoSerie I
Data de publicação15 Julho 2016
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M

Regula o regime jurídico dos concursos para seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em Educação e Ensino Especial da Região Autónoma da Madeira.

Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2013/M, de 17 de julho, entretanto alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 7/2014/M, de 25 de julho e 5/2015/M, de 10 de julho, foi aprovado o regime dos concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação especial na Região Autónoma da Madeira.

Numa perspetiva estruturante da política educativa, tendo como principal objetivo a estabilidade do corpo docente nos estabelecimentos de educação e ensino, importa proceder a uma adequação de tal regime concursal, procurando dotá-lo de uma melhor sistematicidade procedimental e prever mecanismos que facilitem uma gestão mais eficaz dos recursos humanos docentes em face das necessidades sentidas no decurso do ano escolar.

Com este novo regime, são implementadas várias inovações, permitindo, de resto, uma adequação a outros normativos legais aplicáveis ao pessoal docente.

Nesta medida, procede-se a uma transição dos docentes do quadro de vinculação da Região Autónoma da Madeira para um quadro de zona pedagógica único, visando uma maior flexibilidade na gestão dos recursos humanos docentes e a consequente racionalização na distribuição dos recursos existentes.

Passa a prever-se o concurso interno por ausência de serviço, destinado aos docentes que tenham perdido a sua componente letiva ou em que não seja possível atribuir, pelo menos, seis horas de componente letiva. Também em sede de concurso interno por ausência de serviço, possibilita-se que os docentes possam concorrer ao concurso interno referente ao mesmo ano escolar, quando o mesmo tenha lugar.

No que concerne ao contrato de trabalho a termo certo, são introduzidas normas relativas à forma e conteúdo do contrato a termo resolutivo que estavam anteriormente previstas na Portaria n.º 103/2008, de 6 de agosto, assim como são clarificados os efeitos dos contratos anuais, quanto às contratações realizadas até ao último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das aulas. Também a denúncia do contrato no decurso do período experimental passa a obstar à colocação em qualquer escola nesse mesmo ano escolar e a denúncia fora do período experimental determina a impossibilidade de concorrer no ano seguinte.

Em sede de graduação dos candidatos, é eliminada a majoração de um valor aos docentes em regime de contrato a termo resolutivo com uma avaliação do desempenho no mínimo de «Bom», é suprimida a exigência da avaliação do desempenho para efeitos da contagem do tempo de serviço para efeitos de concurso e é aclarada a matéria, anteriormente não isenta de dúvidas, da contagem do tempo de serviço e do cálculo da graduação profissional dos docentes que se encontram a atingir o limite de contratos.

Passa a consignar-se que o não cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação determina a impossibilidade dos docentes não integrados na carreira serem colocados em exercício de funções docentes nesse ano ou concorrerem no ano seguinte, salvo situações devidamente fundamentadas e comprovadas.

Verifica-se uma clarificação da natureza do concurso de afetação, distinguindo-o do procedimento da mobilidade interna e inicia-se um novo ciclo ao nível da continuidade pedagógica.

Prevê-se igualmente a criação de uma bolsa para substituições temporárias composta pelos docentes dos quadros de zona pedagógica sem componente letiva atribuída.

Finalmente, dando cumprimento ao estabelecido no Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, deixa de estar regulado o regime da permuta no diploma do recrutamento e seleção do pessoal docente, o qual deverá ser regulamentado através de portaria do membro do Governo Regional com a tutela da Educação.

Foram observados os procedimentos de auscultação decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro e 84/2015, de 7 de agosto.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugada com o artigo 39.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação dada pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e com o artigo 27.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, e 20/2012/M, de 29 de agosto, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objeto e âmbito dos concursos

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira e os princípios a que obedece a contratação de pessoal docente, previstos, nomeadamente, no artigo 27.º e no n.º 4 do artigo 36.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 21/2008, de 24 de abril e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, e 20/2012/M, de 29 de agosto, adiante designado por Estatuto, constituindo este o processo normal e obrigatório de seleção e recrutamento do pessoal docente.

2 - O presente diploma estabelece ainda os procedimentos necessários à operacionalização da mobilidade interna dos docentes colocados nos estabelecimentos públicos de educação e dos ensinos básico e secundário na dependência da Secretaria Regional de Educação.

Artigo 2.º

Âmbito pessoal

As normas previstas no presente diploma são aplicáveis aos docentes de carreira cuja relação jurídica de emprego público é titulada por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e aos portadores de qualificação profissional para a docência, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 44.º

Artigo 3.º

Âmbito material

1 - O disposto no presente diploma é aplicável à generalidade das modalidades de educação escolar, aos lugares das instituições de educação especial para os grupos de recrutamento de educação física, educação visual e tecnológica, educação musical, informática e à lecionação da componente sociocultural e científica dos cursos profissionais.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior a regência de disciplinas artísticas, vocacionais e de aplicação ou que constituam inovação pedagógica, que são objeto de diploma próprio.

3 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por escola os estabelecimentos de educação, de ensino, instituições de educação especial e institutos e escolas profissionais públicas sob a superintendência e tutela da Secretaria Regional de Educação.

Artigo 4.º

Quadros de pessoal

1 - Os quadros de pessoal docente da rede pública estruturam-se em quadros de escola, de zona pedagógica e de instituição de educação especial.

2 - Os quadros de escola destinam-se a satisfazer as necessidades permanentes dos estabelecimentos de educação, de ensino e instituições de educação especial.

3 - Os quadros de zona pedagógica destinam-se a facultar a necessária flexibilidade à gestão dos recursos humanos e a assegurar a satisfação de necessidades não permanentes das escolas, a substituição de docentes de quadro de escola e o apoio a escolas que ministrem áreas curriculares específicas ou manifestem exigências educativas especiais, bem como a garantir a promoção do sucesso educativo.

4 - A revisão dos quadros de pessoal docente é feita nos termos do n.º 2 do artigo 29.º e artigo 31.º do Estatuto.

SECÇÃO II

Natureza e objetivos dos concursos

Artigo 5.º

Natureza e objetivos

1 - A satisfação das necessidades permanentes de pessoal docente das escolas efetua-se através dos seguintes concursos:

a) Concurso interno por ausência de serviço;

b) Concurso interno;

c) Concurso externo.

2 - O concurso interno destina-se a docentes dos quadros de escola ou de zona pedagógica que pretendam concorrer para transitar de quadro no âmbito do mesmo grupo de recrutamento ou pretendam transitar de grupo.

3 - O concurso externo destina-se ao recrutamento de docentes profissionalizados que pretendam ingressar na carreira através do preenchimento de vagas nos quadros de escola ou de zona pedagógica.

4 - Quando se justifique, poderá ser aberto concurso interno por ausência de serviço, destinado aos docentes de carreira a quem não seja possível atribuir, pelo menos, seis horas de componente letiva ou que tenham perdido a sua componente letiva, designadamente por motivo de extinção, fusão, suspensão ou reestruturação.

5 - As necessidades temporárias, não supridas pelos concursos referidos nos números anteriores ou que ocorram após a sua abertura, são satisfeitas, sequencialmente, através dos seguintes concursos:

a) Concurso de afetação;

b) Mobilidade interna;

c) Contratação;

d) Oferta pública.

6 - O concurso de afetação visa a colocação de docentes dos quadros de zona pedagógica, numa determinada escola.

7 - A mobilidade interna destina-se a docentes dos quadros de escola que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutra escola.

8 - O concurso de contratação e as ofertas públicas de emprego visam suprir necessidades transitórias não satisfeitas pelos demais concursos, através da celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo.

9 - Os docentes colocados através dos concursos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 5, nas situações em que se afigura necessário assegurar os serviços da educação especial, as atividades de enriquecimento curricular ou a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT