Decreto Legislativo Regional n.º 11/2012/A, de 26 de Março de 2012
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2012/A Regime de Apoio ao Microcrédito Bancário nos Açores Através do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2006/A, de 31 de julho, a Região Autónoma dos Açores estabeleceu um regime para o microcrédito que permitiu aproveitar o potencial e a vontade empreendedora de pessoas com dificuldades ao nível de integração económica e social, através de um risco partilhado entre o Governo Regional e as entidades financiadoras, permitindo a concretização de iniciativas geradoras de riqueza e de emprego.
A atual conjuntura económico -financeira internacional, aliada a novas fórmulas de incentivo ao empreendedo- rismo, leva a que, atualmente, o microcrédito também se possa constituir como um instrumento particularmente adequado para situações em que apesar de existirem vín- culos laborais a situação de precariedade ou de degradação económica impede o normal acesso ao crédito bancário, tal como, situação que se replica com igual impacto no âmbito das microempresas.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea
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do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma tem por objeto a definição das re- gras para execução do Regime de Apoio ao Microcrédito Bancário nos Açores, adiante designado por microcrédito.
Artigo 2.º Beneficiários São beneficiários do presente regime os seguintes:
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Desempregados, à procura de primeiro ou de novo emprego, com idade igual ou superior a 18 anos, sem con- dições para o acesso ao crédito bancário pelas vias normais;
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Trabalhadores, com idade igual ou superior a 18 anos, considerados em situação precária de emprego, nomea- damente trabalhadores independentes cujo rendimento médio mensal, aferido relativamente ao ano anterior ao da candidatura, seja inferior à retribuição mínima mensal garantida regional, sem condições para o acesso ao crédito bancário pelas vias normais, mediante parecer da direção regional com competência em matéria de trabalho;
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Sociedades por quotas, sociedades unipessoais por quo- tas e empresários em nome individual que não tenham con- dições para o acesso ao crédito bancário pelas vias normais.
Artigo 3.º Condições de acesso 1 — São condições de acesso dos beneficiários men- cionados nas alíneas
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e
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do artigo 2.º:
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Possuírem situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social;
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Não se encontrarem em qualquer situação de incum- primento perante instituições bancárias ou na...
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