Decreto Legislativo Regional N.º 8/2009/A de 20 de Maio

Regula a concessão, através dos serviços dependentes do membro do Governo com competência na área da Administração Pública, de apoio sócio-económico aos seus beneficiários em situações socialmente gravosas e urgentes.

O regime das prestações da acção social complementar, designadamente no que se refere às condições e critérios de concessão aos correspondentes montantes e demais requisitos de atribuição aos trabalhadores da Administração Regional Autónoma, inserem-se no âmbito competencial do Governo Regional.

Neste domínio, o presente diploma estabelece as regras relativas à concessão de apoio sócio-económico aos trabalhadores acima referidos, que se encontrem em situações socialmente gravosas.

Esse apoio destina-se a prevenir, a reduzir ou a resolver os problemas decorrentes da condição laboral, pessoal ou familiar, que não possam ser satisfeitas através dos regimes gerais de protecção social, visando assegurar a sua dignidade, bem como os seus direitos de cidadania.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º da Constituição da República e da alínea a) do n.º 3 do artigo 49.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma regula a concessão, através dos serviços dependentes do membro do Governo com competência na área da Administração Pública, de apoio sócio-económico aos seus beneficiários em situações socialmente gravosas e urgentes.

2 - O apoio destina-se à prevenção, redução ou resolução de problemas decorrentes da condição laboral, pessoal ou familiar dos beneficiários, que não sejam atendíveis através dos regimes gerais de protecção social, visando assegurar a sua dignidade e os seus direitos de cidadania.

Artigo 2.º

Beneficiários do apoio

Podem requerer o apoio previsto no artigo anterior:

  1. Beneficiários titulares, no activo ou aposentados, da Administração Regional Autónoma dos Açores;

  2. Cônjuges sobrevivos, ou pessoa que esteja nas condições previstas na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio;

  3. Descendentes ou equiparados, susceptíveis de usufruir de prestações familiares, nos termos da legislação em vigor;

  4. Ascendentes a cargo do beneficiário, que não concorram para a economia comum, com rendimentos próprios mensais iguais ou superiores a 60 % do indexante dos apoios sociais ou correspondentes ao respectivo montante, tratando-se de um...

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