Decreto Legislativo Regional N.º 4/2005/A de 11 de Maio

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional n.º 4/2005/A de 11 de Maio de 2005

Decreto Legislativo Regional n.º 4/2005/A

De 11 de Maio

Classificação como monumento natural regional da gruta do Carvão, na ilha de São Miguel

De entre as incumbências do Estado compreende-se a de criar áreas protegidas de modo a garantir a conservação da natureza, tal como está previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 29.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril.

A classificação das áreas protegidas nos Açores rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/A, de 23 de Dezembro.

Devido à sua natureza vulcânica e à presença de escoadas lávicas basálticas, as ilhas do arquipélago dos Açores apresentam um diversificado património espeleológico com valor insubstituível e inestimável, sendo conhecidas 212 cavidades naturais, tubos de lava e algares vulcânicos, algumas delas correspondendo a muitos quilómetros de caminhos subterrâneos, que albergam peculiares formas de vida, e que se encontram, por vezes, sujeitas a ameaças e a uso impróprio.

Estes espaços, isolada ou conjuntamente, constituem paisagens subterrâneas de características muito especiais, o que lhes confere particular destaque no panorama vulcano-espeleológico regional, justificando-se, por isso, a sua protecção e salvaguarda como áreas protegidas.

A gruta do Carvão, na ilha de São Miguel, está no grupo das cavidades naturais em que as necessidades de protecção, de preservação e de partilha dos valores biológicos, estéticos, científicos e culturais mais se fazem sentir.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, e das alíneas d) do artigo 8.º e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Classificação

É classificada como monumento natural regional a gruta do Carvão, na ilha de São Miguel, adiante abreviadamente denominado por monumento natural regional, a área delimitada no texto e na carta que constituem, respectivamente, os anexos I e II do presente diploma e do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Objectivos

Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, são objectivos a...

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