Decreto Legislativo Regional N.º 9/2000/A de 10 de Maio

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 9/2000/A de 10 de Maio

Regime jurídico de dispensas do serviço efectivo de funções, por períodos limitados, para participação em actividades sociais, culturais, associativa e desportivas.

0 envolvimento voluntarioso dos cidadãos, na organização ou na participação em eventos e actividades sociais, culturais, associativas e desportivas, incluindo acções de formação, é de interesse público e merece ser incentivado.

Existe diversa legislação em vigor que prevê facilidades de participação, designadamente dispensas do exercício efectivo de funções profissionais para praticantes e dirigentes desportivos, aos jovens constituídos em associação e aos membros de órgãos executivos das misericórdias e outras instituições particulares de solidariedade social.

Reconhecida, como está, a importância dos efeitos destas facilidades que promovem mais participação e sucesso na realização dos eventos desta natureza, importa agora alargar este regime aos organizadores e participantes em actividades culturais.

Por outro lado, a diversidade de legislação sobre esta matéria dificulta o conhecimento global sobre as facilidades existentes e não permite o controlo sobre a acumulação dos benefícios decorrentes deste regime de dispensas, requisições ou relevação de faltas, sendo, por isso, vantajosa a sua condensação num único diploma.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

CAPíTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

0 presente diploma estabelece o regime jurídico regional de dispensas do exercício efectivo de funções profissionais, requisições e relevação de faltas, por períodos limitados, para organização ou participação em actividades sociais, culturais, associativas e desportivas.

Artigo 2.º

Âmbito

0 disposto no presente diploma abrange:

  1. Os trabalhadores vinculados, a qualquer título, à Região, às autarquias locais ou outras pessoas colectivas de direito público;

  2. Os trabalhadores por conta de outrem do sector privado cooperativo ou das empresas.

    Artigo 3.º

    Interesse público

    1 - As dispensas previstas no presente diploma dependem da declaração de reconhecido interesse público dos eventos para os quais as mesmas são requeridas.

    2 - A declaração de reconhecido interesse público é da...

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