Decreto Legislativo Regional n.º 14-A/2001/M, de 28 de Maio de 2001

Decreto Legislativo Regional n.º 14-A/2001/M Revisão do sistema de recrutamento e selecção dos educadores e professores dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário.

A estabilidade dos docentes no quadro do desenvolvimento dos projectos educativos dos estabelecimentos de educação e de ensino constitui hoje uma prioridade da política educativa. Intimamente ligado à estabilidade dos docentes, conflui a perspectiva de organização da qualidade do serviço educativo prestado às crianças, jovens e adultos. Se a qualidade da relação pedagógica depende, entre outros factores, da sua continuidade, isso significa que uma excessiva rotação dos docentes, muitas vezes ao longo do mesmo ano lectivo, prejudica seriamente todos os educandos. Por outro lado, o desenvolvimento de projectos educativos depende, também, da constituição de corpos docentes próprios para os diferentes estabelecimentos de educação e de ensino, assegurando uma certa permanência e investidos de um sentimento de pertença a determinadas comunidades educativas. Finalmente, a qualidade do desempenho profissional dos docentes depende da estabilidade das suas condições de trabalho.

Tendo em conta estes pressupostos e na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 5-A/2001, de 12 de Janeiro, que procede à revisão do sistema de recrutamento e selecção dos docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, importa adequá-lo à realidade da Região Autónoma da Madeira, bem como enquadrar um conjunto de situações decorrentes do dinamismo do processo educativo na Região, que passa por privilegiar a estabilidade do corpo docente, nomeadamente: Extinguir o limite de 20 valores para a graduação na docência, critério este que era penalizador para os docentes com mais anos de serviço; Vincular os docentes com, pelo menos, três anos de serviço em 31 de Agosto de 2000 e aqueles que, embora não detentores desse tempo de serviço, sejam portadores de graduação profissional não inferior à do docente posicionado em último lugar com base no critério anterior e que em ambas as situações se encontrem em exercício de funções em estabelecimentos de educação/ensino da Região Autónoma da Madeira à data de abertura do concurso para lugares de quadro para o ano escolar de 2001-2002; Permitir o acesso ao concurso de quadros de zona pedagógica dos docentes colocados em escolas do ensino particular e cooperativo, escolas profissionais, escolas do 1.º ciclo do ensino básico e ou em serviços da administração pública regional cujas funções revistam natureza técnico-pedagógica; Suprimir a obrigatoriedade de prestação de 180 dias de serviço docente em horários não inferiores a doze horas semanais, no último ano lectivo, como condição de candidatura aos concursos de quadros de zona pedagógica; Adequar as prioridades do concurso de pessoal docente das primeira e segunda partes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário, bem como dos quadros de zona pedagógica desses níveis de ensino, à realidade existente; Alterar a lógica do concurso ao abrigo da preferência conjugal face às características geográficas da Região Autónoma da Madeira, criando-se apenas o critério de concelho para aferir a residência familiar ou profissional; Fixar-se o prazo de oito dias úteis para a aceitação expressa da primeira parte de concurso, regulado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/88/M, de 18 de Maio.

Foram observados os procedimentos a que se referem a Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, e os artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição da República Portuguesa.

Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 16.º, 26.º, 40.º, 41.º, 45.º e 57.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/88/M, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: 'CAPÍTULO IV Dos opositores à primeira parte do concurso Sua ordenação e apresentação a concurso Artigo 5.º Poderão ser opositores à primeira parte do concurso os seguintes candidatos:

  1. Professor com nomeação definitiva, profissionalizado, do quadro de escola; b) Professor com nomeação definitiva, profissionalizado, do quadro de zona pedagógica; c) Professor com nomeação provisória do quadro de escola; d) Professor com nomeação provisória do quadro de zona pedagógica; e) Professor profissionalizado vinculado à Região Autónoma da Madeira; f) Professor portador de habilitação própria vinculado à Região Autónoma da Madeira; g) Professor profissionalizado não pertencente aos quadros; h) Professor portador de habilitação própria.

    Artigo 6.º Os candidatos referidos em cada uma das...

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