Decreto Legislativo Regional n.º 13/92/A, de 14 de Maio de 1992

Decreto Legislativo Regional n.º 13/92/A Prémio de Defesa do Património A salvaguarda, promoção e valorização do património imóvel da Região é uma obrigação e um dever do Governo, das autarquias e das entidades singulares ou colectivas, públicas ou privadas.

O património imóvel é o testemunho da identidade própria de cada localidade e do todo da Região, sendo necessário incentivar e promover a conservação, restauro ou adaptação de imóveis de reconhecido interesse histórico ou arquitectónico.

A Região Autónoma dos Açores possui reconhecidos exemplares arquitectónicos e conjuntos urbanísticos de grande interesse, tanto pelo seu valor estético como histórico.

Assim, com o objectivo de galardoar anualmente as autarquias e entidades, que desenvolvam acções consideradas mais importantes, na salvaguarda, promoção e valorização do seu património imóvel, é instituído o Prémio de Defesa do Património.

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Objecto É criado o Prémio de Defesa do Património, que se destina a galardoar anualmente: a) Os municípios e ou as freguesias que desenvolvam a acção considerada mais importante na salvaguarda, promoção e valorização do património imóvel naRegião; b) O melhor projecto executado de conservação, restauro ou adaptação de imóveis de reconhecido interesse histórico ou arquitectónico.

Artigo 2.º Concorrentes Podem candidatar-se ao prémio: a) Os municípios e as freguesias da Região, individualmente ou associadas; b) As entidades singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que tenham promovido a execução de projectos com as carecterísticas referidas na alínea b) do artigo anterior.

Artigo 3.º Atribuição do prémio O júri escolherá, de entre os trabalhos apresentados de preservação, conservação ou adaptação de imóveis, aquele que melhor corresponda aos objectivos deste Prémio, bem como a um claro efeito de salvaguarda, promoção e valorização do património imóvel de reconhecido interesse histórico ou arquitectónico.

Artigo 4.º Prémios 1 - O Prémio de Defesa do Património consiste na atribuição de placa alusiva e prémio pecuniário, nos termos abaixo previstos: a) As entidades referidas na alínea a) do artigo 2.º serão galardoadas com a atribuição de placa alusiva; b) As entidades referidas na alínea b) do artigo 2.º...

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