Decreto Legislativo Regional n.º 17/2006/M, de 23 de Maio de 2006

Decreto Legislativo Regional n.º 17/2006/M Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/M, de 28 de Junho, que adapta à especificidade regional os benefícios fiscais em regime contratual previstos no artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

O desenvolvimento das regiões ultraperiféricas passa necessariamente pela criação de pólos de atracção do investimento, tendo em vista a produção de riqueza e a criação de postos de trabalho que permita fixar a população residente.

A Região tem procedido a um esforço enorme no sentido da promoção desses centros de desenvolvimento, tendo procedido à criação de diversos parques empresariais.

Pretende-se que nesses parques se instalem empresas que desenvolvam actividades inseridas nos sectores vitais da economia regional e constituam motor de desenvolvimento das áreas em que actuam.

Torna-se necessário criar incentivos que potenciem tais investimentos, aproveitando as infra-estruturas já existentes e conduzindo à criação de novas centralidades industriais, comerciais e agrícolas.

A alteração do regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/M, de 28 de Junho, prende-se fundamentalmente com a necessidade de se proceder à fixação de um valor de investimento relevante inferior ao regime contratual previsto, concedendo-se um crédito base em percentagem superior como forma de incentivo complementar à localização de unidades económicas nos parques empresariais.

Estabeleceram-se majorações relevantes tendo em consideração o número de postos de trabalho criados, reconhecendo-se a importância do emprego na fixação das populações e na melhoria do seu bem-estar.

Desse modo, pretende-se, igualmente, que o investimento público seja rentabilizado em prol do fortalecimento do tecido empresarial e do desenvolvimento de alguns dos concelhos onde se localizam os parques empresariais.

Pretende-se, igualmente, evitar a saída das novas gerações, promovendo a sua fixação nessas zonas, contribuindo para o seu desenvolvimento, razão pela qual se promove os investimentos efectuados por jovens empresários.

Procede-se, assim, à criação com carácter excepcional e temporário de incentivos fiscais à localização das empresas nos parques empresariais da Região Autónoma da Madeira.

Aproveita-se, igualmente, para converter para euros os valores ainda fixados em escudos e para proceder à alteração da designação de determinados impostos face à aprovação da reforma dos impostos sobre o património.

Foi ouvida a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira.

Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos das alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República, da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 3 do artigo 138.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, do n.º 5 do artigo 37.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, e do artigo 35.º da Lei n.º 42/98, de 24 de Fevereiro, o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto...

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