Decreto Legislativo Regional n.º 23/2003/A, de 06 de Maio de 2003

Decreto Legislativo Regional n.º 23/2003/A Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho (regime jurídico da actividade das agências funerárias) O Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho, que aprovou o novo regime jurídico da actividade das agências funerárias, carece de adaptações para efeitos da sua aplicação na Região Autónoma dos Açores.

As exigências referidas no citado diploma para o exercício da actividade das agências funerárias colocam vários obstáculos a essa actividade na Região Autónoma dos Açores, nomeadamente à exercida pelos empresários das agências funerárias das ilhas mais pequenas, pondo em causa a sua sobrevivência económica, porquanto, tendo em conta a dimensão do mercado em cada ilha, muito raramente poderão assegurar aqueles requisitos.

A inviabilização dessas pequenas empresas teria como consequências inevitáveis, para além do surto de desemprego, o desaparecimento de um serviço que é essencial para as populações, uma vez que, e tendo em conta a descontinuidade geográfica do arquipélago açoriano, tornar-se-ia oneroso, e até impossível, recorrer, em tempo útil, ao serviço fúnebre de uma outra ilha.

A necessidade de adaptação do Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho, verifica-se igualmente no domínio das competências atribuídas no mesmo, decorrentes das especificidades orgânicas da administração regional autónoma.

Outro elemento justificativo da necessidade de alteração ou adaptação do diploma em causa decorre da necessidade de ter em conta o que dispõe o artigo 102.º, alínea b), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, segundo o qual constituem receitas da Região 'todos os impostos, taxas, multas, coimas e adicionais cobrados no seu território'.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Objecto A aplicação na Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho, que aprovou o regime do exercício da actividade das agências funerárias, é feita de acordo com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Artigo 2.º Requisitos para o exercício da actividade 1 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho, as agências funerárias, no exercício da sua...

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