Decreto Legislativo Regional n.º 21/2003/A, de 06 de Maio de 2003

Decreto Legislativo Regional n.º 21/2003/A Cria o Fundo Regional do Emprego Criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/88/A, de 11 de Março, o Gabinete de Gestão Financeira do Emprego tem vindo a desempenhar importantes tarefas como instrumento de financiamento das políticas de fomento do emprego e de apoio à qualificação profissional.

A experiência obtida com o seu funcionamento, a evolução do mercado de trabalho e o ênfase crescente colocado, a nível regional, nacional e comunitário, na formação profissional e na qualificação dos trabalhadores aconselham a revisão do seu funcionamento, centrando a sua actividade de forma crescente nos aspectos de fomento da empregabilidade e de apoio às políticas de qualificação.

A experiência obtida na gestão de programas especificamente dirigidos ao aumento da empregabilidade dos jovens, nomeadamente através de medidas que visam a aquisição de conhecimentos, saberes e práticas por vias não formais, propiciadoras de um projecto profissional estruturante, aconselha que entre as atribuições cometidas a este Fundo se integrem esses objectivos.

Por outro lado, dada a não existência de mecanismo de garantia das comparticipações concedidas, o Gabinete de Gestão Financeira do Emprego acumulou ao longo da primeira metade da última década um conjunto de dívidas de difícil cobrança que interessa resolver. Assim, à semelhança do que foi anteriormente feito, cria-se um regime transitório de regularização de dívidas, acompanhado pela imposição da exigência de garantia real para todas as comparticipações, válida até ao integral cumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Designação e natureza 1 - O Gabinete de Gestão Financeira do Emprego passa a denominar-se por Fundo Regional do Emprego, adiante designado por FRE.

2 - O FRE é um fundo público dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, integrado no departamento do Governo Regional competente em matéria de emprego.

Artigo 2.º Atribuições São atribuições do FRE: a) Colaborar na execução das políticas de emprego e de formação profissional definidas pelo Governo Regional; b) Assegurar o processamento e o pagamento dos apoios à criação e manutenção do emprego, à formação...

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