Decreto Legislativo Regional n.º 11/85/M, de 23 de Maio de 1985

Decreto Legislativo Regional n.º 11/85/M Medidas preventivas, disciplinares e de preservação relativas ao Parque Natural da Madeira O Parque Natural da Madeira, criado pelo Decreto Regional n.º 14/82/M, de 10 de Novembro, visa, entre outros aspectos, a protecção da natureza, a manutenção do equilíbrio ecológico e a defesa da paisagem e do habitat natural.

Para a realização desses objectivos, torna-se necessário eliminar na área do Parque Natural da Madeira certos despejos e vazamentos poluentes. Da mesma forma, revela-se particularmente importante não fazer obras de construções que possam provocar alterações no meio físico e ambiente em toda a sua área.

Assim, a Assembleia Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição e da alínea a) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte: Artigo 1.º Salvo o disposto no artigo seguinte, é proibido o abandono ou despejo de aterros, lixos, materiais poluentes, detritos ou sucata em toda a área do Parque Natural da Madeira.

Art. 2.º Em casos devidamente justificados e mediante prévia autorização do Parque Natural poderão ser admitidos vazamentos em zonas arcadas, as quais não poderão, em caso algum, situar-se em áreas de reserva ou de paisagemprotegida.

Art. 3.º - 1 - Carece de autorização prévia do Parque Natural da Madeira a realização de quaisquer obras de edificação a efectuar na área deste.

2 - A autorização não será concedida sempre que as obras a realizar possam causar alteração no meio físico e ambiente.

3 - A autorização referida neste artigo constitui documento necessário ao processo para obtenção de outros condicionamentos ou licenças exigidos por lei.

Art. 4.º - 1 - Carece igualmente de autorização prévia do Parque Natural da Madeira a abertura de estradas, caminhos e outras vias de acesso, bem como a extracção de produtos inertes de qualquer natureza, a levar a cabo na área daquele.

2 - Os processos de licenciamento para a extracção de inertes na área do Parque Natural da Madeira já autorizados à data da entrada em vigor do presente diploma serão objecto de revisão quando se verifique que a sua continuação poderá provocar alteração no meio físico e ambiente.

Art. 5.º - 1 - A infracção ao disposto no artigo 1.º do presente diploma constitui...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT