Decreto Legislativo Regional N.º 9/1990/A de 22 de Maio

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 9/1990/A de 22 de Maio

Conselho Consultivo Regional da Juventude (CCRJ)

A juventude nos Açores representa um amplo e significativo sector da população, cuja especificidade e complexidade aconselham a que a política de juventude seja definida e desenvolvida numa perspectiva pluridisciplinar e com a imprescindível participação dos jovens.

A coordenação de medidas e a conjugação de esforços que devem caracterizar a política de juventude num quadro alargado de diálogo apontam para a necessidade de se institucionalizar um órgão de consulta do responsável governamental pelas questões de juventude, reforçando—se a participação dos jovens na tomada de decisões que directa ou indirectamente lhes digam respeito.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político— Administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Definição

O Conselho Consultivo Regional de Juventude, adiante designado por CCRI, é um organismo integrado na Secretaria Regional da Juventude e Recursos Humanos e presidido pelo membro do Governo responsável pela área da juventude.

Artigo 2 .º

Competência

O CCRJ é um órgão de consulta do membro do Governo responsável pela área da juventude, competindo-lhe, nomeadamente:

  1. Analisar e dar parecer sobre questões que digam respeito à política de juventude;

  2. Analisar as questões relacionadas com a integração social dos jovens;

  3. Apreciar e dar parecer sobre propostas de diplomas respeitantes a questões de juventude;

  4. Emitir pareceres específicos que lhes sejam solicitados pelo seu presidente;

  5. Exercer todas as outras competências que lhe sejam cometidas.

    Artigo 3.º

    Composição

    1 - O CCRJ, presidido pelo membro do Governo responsável pela área da juventude, é composto por:

  6. Um representa do Secretário Regional da Economia;

  7. Um representante do Secretário Regional da Educação e Cultura;

  8. Um representante do Secretário Regional da Agricultura e Pescas;

  9. Um representante do Secretário Regional do Turismo e Ambiente;

  10. Um representante do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social;

  11. Um representante do Secretário Regional da Habitação e Obras Públicas;

  12. Um representante do director do Gabinete de Emigração e Apoio às Comunidades Açorianas;

  13. O representante do Governo Regional dos Açores no Conselho Consultivo de...

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