Decreto Legislativo Regional N.º 24/1988/A de 19 de Maio
ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Legislativo Regional Nº 24/1988/A de 19 de Maio
Criação do Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do Trabalho
Considerando que na Região se faz sentir a falta de uma instância devidamente institucionalizada a que possam recorrer os trabalhadores e entidades patronais com vista à resolução de conflitos de trabalho;
Considerando que a opção de extinguir as comissões de conciliação e julgamento (CCJ) - operação concretizada pelo Decreto-Lei nº. 115/85, de 18 de Abril - veio criar uma lacuna grave neste domínio. Tal opção fundamentou, por um lado, na inoperância e morosidade do seu funcionamento, que retardava a resolução das questões e, por outro lado, na contestação de que eram objecto por parte dos parceiros sociais;
Considerando que o modo como se processou a extinção das CCJ não permitiu, então, ressalvar a sua subsistência na Região, uma vez que o diploma em questão não só revogou o artigo 49'. do Código de Processo do Trabalho, que consagrava a obrigatoriedade da realização da tentativa prévia de conciliação, mas também todos os diplomas que continham as normas que regulamentavam a sua constituição e funcionamento;
Considerando, finalmente, que na Região Autónoma dos Açores foram muitas as entidades, nomeadamente estruturas sindicais, que se manifestaram contra a extinção daquele organismo:
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229º. da Constituição, o seguinte:
Artigo 1º. criado o Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do Trabalho, que se regerá pelas disposições do estatuto anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e seus regulamentos.
Artigo 2º. O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 10 de Março de 1988. O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Abril de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
Estatuto do Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do Trabalho
CAPÍTULO 1
Natureza e atribuições
Artigo 1º O Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do Trabalho, abreviadamente designado por SERCAT, é um organismo de composição tripartida, dotado de autonomia técnica e independência, integrado na Secretaria Regional do Trabalho (SRT).
Artigo 2º São atribuições do SERCAT:
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Realizar diligências de conciliação nos conflitos individuais de trabalho que voluntariamente lhe sejam submetidos;
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Realizar arbitragens voluntárias institucionalizadas de litígios laborais, nos termos da lei aplicável.
Artigo 3º Na actuação do SERCAT serão observados os princípios seguintes:
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A sua acção exercer-se-á com imparcialidade, autonomia técnica e independente, aplicando-se, com as devidas adaptações, as normas relativas a garantias de imparcialidade previstas no Código de Processo Civil (CPC), não estando os seus membros obrigados a proceder de acordo com instruções provindas de qualquer entidade;
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Na sua estrutura e funcionamento serão respeitados os princípios do tripartismo;
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A intervenção do SERCAT apenas terá lugar a requerimento do interessado ou dos interessados;
-
Os serviços prestados serão gratuitos.
CAPITULO II
Estrutura orgânica
Artigo 4º - 1 - O SERCAT será constituído por três comissões de conciliação e arbitragem (CCA), sediadas em Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, respectivamente.
2 - Quando a comodidade das populações ou o movimento processual o aconselharem, as CCA poderão desenvolver a sua acção fora da localidade ou da ilha em que estiverem sediadas, podendo, igualmente, ser constituídas...
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