Decreto Legislativo Regional n.º 19/2002/A, de 16 de Maio de 2002

Decreto Legislativo Regional n.º 19/2002/A Desafectação do regime florestal de uma parcela de terreno baldio no Núcleo Florestal das Fontinhas, no Perímetro Florestal da ilha Terceira.

Considerando que, por Decreto de 14 de Abril de 1961, publicado no Diário do Governo, 2.' série, n.º 89, o Governo decretou a submissão ao regime florestal parcial, por utilidade pública, dos terrenos baldios situados nas diferentes freguesias da ilha Terceira, tendo deste modo ficado constituído o Perímetro Florestal da Terceira; Considerando que a Associação Terceirense de Caçadores pretende implementar, num terreno baldio denominado 'Mata da Barraca', que faz parte do Núcleo Florestal das Fontinhas, no concelho da Praia da Vitória, a sua sede social, bem como levar a cabo um projecto de turismo rural, essencialmente vocacionado para actividades cinegéticas e ambientais; Considerando ainda o carácter recreativo-social e a importância de que se revestem, para aquela ilha, as actividades desenvolvidas pela Associação Terceirense de Caçadores: A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, oseguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - É desafectada do regime florestal parcial, a que foi sujeita por decreto publicado no Diário do Governo, 2.' série, n.º 89, de 14 de Abril de 1961, uma parcela de terreno denominada 'Mata da Barraca', com a área de 1,50 ha, que integra o Núcleo Florestal das Fontinhas, no concelho da Praia da Vitória, ilha Terceira, a qual confronta, em todo o seu perímetro, com terrenos baldios do referido Núcleo Florestal, conforme demarcação na planta anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - A parcela de terreno referida no número anterior destina-se à implantação da sede social da Associação Terceirense de Caçadores e ao desenvolvimento de um projecto de turismo rural, da responsabilidade da mesma.

3 - Caso não se verifique, no prazo de cinco anos, o uso referido no número anterior, a...

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