Decreto Legislativo Regional n.º 16/2002/A, de 10 de Maio de 2002

Decreto Legislativo Regional n.º 16/2002/A Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores (FUNDOPESCA) O Decreto Legislativo Regional n.º 19/96/A, de 7 de Agosto, criou o Fundo de Compensação Pecuniária dos Pescadores (FUNCOPP), que abrange somente os profissionais de pesca matriculados em embarcações de pesca de boca aberta, desde que registados em portos da Região Autónoma dos Açores.

Entretanto, o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, criou o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, de natureza eminentemente social, em que todos os profissionais da pesca, pescadores, trabalhadores em terra e armadores cujas embarcações estejam imobilizadas devido a razões excepcionais de imobilização total ou parcial das respectivas embarcações passaram a dispor de um mecanismo compensatório da perda da sua retribuição.

Este diploma foi objecto de alteração de alguns dos seus artigos pelo Decreto-Lei n.º 255/2001, de 22 de Setembro, tendo em vista o reforço do apoio e melhor protecção dos profissionais da pesca, e no qual o Governo da República decreta expressamente que é para valer como lei geral da República.

Assim sendo, e uma vez que o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 255/2001, de 22 de Setembro, determina que o regime nele previsto se aplica às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, isto sem prejuízo das adaptações decorrentes dos respectivos estatutos em matéria de afectação de receitas próprias e da estrutura da administração regional, a introduzir em diploma legislativo regional, assim como da matéria regulamentar prevista nos artigos 7.º a 11.º do mesmo diploma, importa proceder à respectiva adaptação regional.

Deste modo, o presente diploma visa, no estrito cumprimento da legislação nacional acima mencionada, adaptar o regime daquele Fundo, que nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 255/2001, de 22 de Setembro, só se aplica aos profissionais da pesca com embarcações registadas nos portos do continente, à realidade regional, pelo que se cria o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca (FUNDOPESCA), a funcionar na dependência da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, e no qual se procede às adaptações que se revelam imprescindíveis e adequadas às especificidadesregionais.

Refira-se, por fim, que, atenta a natureza e extensão das alterações verificadas na legislação nacional, a que se alia a presente adaptação legislativa, dificultando a leitura e compreensão do regime jurídico do FUNDOPESCA, optou-se pela sua republicação, em anexo ao presente diploma.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte: Artigo 1.º Aplicação à Região O Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 255/2001, de 22 de Setembro, aplica-se à Região Autónoma dos Açores, com as seguintes adaptações: 'Artigo 1.º Criação e natureza 1 - É criado na Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, sob a dependência directa do respectivo secretário, o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores, doravante designado por FUNDOPESCA.

2 - O FUNDOPESCA é dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.

Artigo 2.º Atribuição Constitui atribuição do FUNDOPESCA prestar apoio financeiro aos profissionais da pesca quando estejam temporariamente impedidos de exercer a respectiva actividade nos termos previstos no presente diploma.

Artigo 3.º Âmbito pessoal 1 - São abrangidos pelo disposto no presente diploma os armadores e os pescadores, inscritos marítimos, titulares de cédula marítima válida, exercendo a sua actividade em regime de exclusividade a bordo de embarcação de pesca registada em porto da Região Autónoma dos Açores devidamente licenciada, imobilizada pelos motivos previstos no artigo seguinte, e desde que efectue os descontos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º 2 - ....................................................................................................................

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, são considerados: a) Armadores - os proprietários das embarcações de pesca cujos rendimentos mensais não sejam superiores a três vezes o salário mínimo nacional adicionado o acréscimo...

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