Decreto Legislativo Regional n.º 8/2001/A, de 21 de Maio de 2001

Decreto Legislativo Regional n.º 8/2001/A Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2001 A Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c), d) e e) do artigo 30.º e do n.º 1 do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, decreta o seguinte: CAPÍTULO I Aprovação do Orçamento Artigo 1.º Aprovação É aprovado pelo presente diploma o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2001, constante dos mapas seguintes: Mapas I a VIII, do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos fundos e serviços autónomos; Mapa IX, com os programas e projectos de investimento de cada secretaria regional.

CAPÍTULO II Transferências e financiamento Artigo 2.º Transferências do Orçamento do Estado e da União Europeia 1 - Os montantes a receber, por transferência, do Orçamento do Estado deverão atingir o valor de 38 410 milhares de contos, dos quais 9360 milhares de contos correspondem a verbas provenientes do Fundo de Coesão, as quais se destinam, exclusivamente, a financiar projectos de investimento, 1500 milhares de contos para a finalidade prevista no n.º 4 do artigo 5.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas e 800 milhares de contos para suportar a bonificação de juros do crédito à habitação, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º da supracitada lei.

2 - Os valores estimados para as transferências da União Europeia deverão atingir os 16 500 milhares de contos, assim distribuídos: 12 800 milhares de contos pelo FEDER, 3500 milhares de contos pelo FEOGA e 190 milhares de contos pelo FSE.

Artigo 3.º Necessidades de financiamento Revelando-se insuficientes os recursos entregues pelo Estado à Região Autónoma dos Açores, com base nos artigos 99.º e 105.º do seu Estatuto Político-Administrativo, e, bem assim, os recursos financeiros provenientes dos fundos estruturais da UE, fica o Governo Regional autorizado, nos termos da alínea d) do artigo 30.º do EPARAA, e mediante inscrição de verba correspondente, a contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, para fazer face, exclusivamente, ao défice do Orçamento da Região Autónoma dosAçores.

Artigo 4.º Condições gerais dos empréstimos Os empréstimos a realizar pelo Governo Regional devem subordinar-se às seguintes condições gerais: a) Serem amortizáveis, a colocar junto das instituições financeiras ou outras entidades, nacionais ou internacionais, sendo a opção por umas ou outras determinada pela consecução de condições mais favoráveis para a Região; b) Não ultrapassarem o montante de 6 milhões de contos de endivamento líquido, a serem aplicados no financiamento do plano de investimento da Região; c) As condições dos empréstimos internos não poderão ser mais gravosas do que as resultantes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos, podendo as mesmas ser objecto dos ajustamentos técnicos que se revelaremaconselháveis; d) Os empréstimos externos serão contraídos em condições mais favoráveis do que as praticadas no mercado nacional de capitais.

Artigo 5.º Garantias de empréstimos Fica o Governo Regional autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, operações financeiras internas e externas requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para a Região.

Artigo 6.º Avales e outras garantias É fixado em 7100 milhares de contos o limite para a concessão de avales e outras garantias da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 7.º Gestão da dívida pública O Governo Regional tomará as medidas adequadas à eficiente gestão da dívida pública, ficando autorizado, através do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento: a) Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital, caso isso se mostre necessário; b) Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados; c) A contratação de novas operações...

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