Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio de 2000
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A Instrumentos de gestão territorial - Adaptação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro A importância do ordenamento do território para um desenvolvimento sustentado nos valores e recursos endógenos, integrante de cada uma das partes e do conjunto de uma região, e a recente publicação de legislação nacional respeitante ao ordenamento do território, impõem a adequação desta às especificidade físicas, sócio-económicas e institucionais da Região Autónoma dos Açores.
Cada ilha tem realidades únicas, embora comuns a todos os concelhos, que a identificam não só do ponto de vista geográfico mas também social, económico e institucional, que justificam a necessidade de uma coordenação integrada.
A importância de haver uma avaliação global do ordenamento do território na Região à semelhança do que é consagrado para o restante território nacional; a necessidade de enquadrar com acuidade as situações em que da inexistência de planos directores municipais possam resultar inconvenientes para um correcto ordenamento do território, e a grande maioria dos planos directores municipais na Região, diversamente da situação nacional, não estão concluídos, pelo que se justifica uma premente adaptação do regime legislativo nacional.
A realidade do conjunto de problemas que se fazem sentir a nível do ambiente, nomeadamente no que concerne à qualidade das águas das lagoas, determina que, quanto à tipologia dos planos especiais de ordenamento do território, se proceda a uma adequação sem criar novos tipos de planos. Essa adequação de tipologia de planos especiais de ordenamento do território encontra fundamento nas especificidades geomorfológicas dos Açores e nos problemas ambientais que surgem em razão dessas mesmas especificidades.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito A aplicação à Região Autónoma dos Açores do disposto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, é, ao abrigo do respectivo artigo 156.º, feita com as adaptações constantes do presente diploma.
Artigo 2.º Ordenamento do território e urbanismo 1 - Compete ao Governo Regional executar a política regional de ordenamento do território e urbanismo, tendo em conta os objectivos nesta matéria, integrando as opções estabelecidas a nível nacional, no respeito pelas bases da política de ordenamento do território e urbanismo, e considerando as estratégias municipais de desenvolvimento local.
2 - Compete igualmente ao Governo Regional a coordenação das políticas consagradas no plano regional de ordenamento do território, bem como nos planos sectoriais e nos planos especiais de ordenamento do território.
3 - Os planos municipais de ordenamento do território e, quando existam, os planos intermunicipais de ordenamento do território devem acautelar ainda a programação e a concretização das políticas de desenvolvimento económico e social e de ambiente, com incidência espacial, promovidas pela administração regional autónoma, através dos planos sectoriais.
Artigo 3.º Planos intermunicipais e municipais da mesma ilha 1 - Os municípios da mesma ilha devem promover a elaboração de planos intermunicipais, articulada e compatibilizada com os respectivos planos directoresmunicipais.
2 - O acompanhamento da elaboração dos planos municipais da mesma ilha destina-se ainda a apoiar a respectiva articulação.
Artigo 4.º Elaboração 1 - A elaboração dos planos a que se referem os artigos 38.º, 46.º e 55.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, atende ao disposto no número seguinte.
2 - A elaboração do plano regional de ordenamento do território, dos planos sectoriais e dos planos especiais de ordenamento do território são determinadas por resolução do Governo Regional.
Artigo 5.º Acompanhamento 1 - O acompanhamento da elaboração dos planos a que se referem os artigos 47.º, 56.º e 75.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, atende ao disposto nos números seguintes.
2 - A elaboração do plano regional de ordenamento do território é acompanhada por uma comissão mista de coordenação, integrada por representantesde: a) Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento; b) Secretário Regional Adjunto da Presidência; c) Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais; d) Secretaria Regional da Economia; e) Secretaria Regional da Agricultura e Pescas; f) Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos; g) Secretaria Regional do Ambiente; h) Instituto Regional de Ordenamento Agrário; i) Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores; j) Universidade dos Açores; l) Câmara do Comércio e Indústria dos Açores; m) Federação Agrícola dos Açores; n) Organizações não governamentais de ambiente; o) Outras entidades que venham a ser consideradas relevantes.
3 - A elaboração de plano especial de ordenamento do território é acompanhada por uma comissão mista de coordenação, criada por resolução do Governo Regional, cuja composição deve traduzir a natureza dos interesses a salvaguardar, designadamente pela participação de...
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