Decreto Legislativo Regional n.º 9/2000/A, de 10 de Maio de 2000
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2000/A Regime jurídico de dispensas do serviço efectivo de funções, por períodos limitados, para participação em actividades sociais, culturais, associativas e desportivas.
O envolvimento voluntarioso dos cidadãos, na organização ou na participação em eventos e actividades sociais, culturais, associativas e desportivas, incluindo acções de formação, é de interesse público e merece ser incentivado.
Existe diversa legislação em vigor que prevê facilidades de participação, designadamente dispensas do exercício efectivo de funções profissionais para praticantes e dirigentes desportivos, aos jovens constituídos em associação e aos membros de órgãos executivos das misericórdias e outras instituições particulares de solidariedade social.
Reconhecida, como está, a importância dos efeitos destas facilidades que promovem mais participação e sucesso na realização dos eventos desta natureza, importa agora alargar este regime aos organizadores e participantes em actividades culturais.
Por outro lado, a diversidade de legislação sobre esta matéria dificulta o conhecimento global sobre as facilidades existentes e não permite o controlo sobre a acumulação dos benefícios decorrentes deste regime de dispensas, requisições ou relevação de faltas, sendo, por isso, vantajosa a sua condensação num único diploma.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece o regime jurídico regional de dispensas do exercício efectivo de funções profissionais, requisições e relevação de faltas, por períodos limitados, para organização ou participação em actividades sociais, culturais, associativas e desportivas.
Artigo 2.º Âmbito O disposto no presente diploma abrange: a) Os trabalhadores vinculados, a qualquer título, à Região, às autarquias locais ou outras pessoas colectivas de direito público; b) Os trabalhadores por conta de outrem do sector privado cooperativo ou das empresas.
Artigo 3.º Interesse público 1 - As dispensas previstas no presente diploma dependem da declaração de reconhecido interesse público dos eventos para os quais as mesmas são requeridas.
2 - A declaração de reconhecido interesse público é da responsabilidade do membro do Governo com competência na área...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO