Decreto Legislativo Regional n.º 23/88/A, de 05 de Maio de 1988

Decreto Legislativo Regional n.º 23/88/A Estabelece o regime jurídico do sistema público da educação pré-escolar Considerando a transferência de serviços periféricos do Ministério da Educação para o Governo da Região Autónoma dos Açores efectuada pelo Decreto-Lei n.º 338/79, de 25 de Agosto, nomeadamente os seus artigos 3.º, n.º 1, alínea d) 7.º e 15.º, n.º 1, alínea g); Considerando que se trata de matéria de interesse específico, nos termos do artigo 33.º, alínea o), da Lei n.º 9/87, de 26 de Março, e que é indispensável a publicação na Região Autónoma dos Açores de um estatuto dos jardins-de-infância que tenha em conta a realidade própria desta Região em tal área da educação; Considerando que se torna imperioso salvaguardar direitos legítimos dos educadores, dando a máxima execução aos objectivos previstos na secção I do capítulo II da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro: A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.º Regime jurídico O presente decreto legislativo regional estabelece o regime jurídico do sistema público da educação pré-escolar dependente da Secretaria Regional da Educação e Cultura (SREC).

Artigo 2.º Finalidades O desenvolvimento de actividades visando a educação pré-escolar constitui o início de um processo de educação permanente a realizar pela acção conjugada da família, da comunidade e do Estado, tendo em vista: a) Assegurar as condições que favoreçam o desenvolvimento harmonioso e global da criança; b) Contribuir para corrigir os efeitos discriminatórios das condições sócio-culturais no acesso ao sistema escolar; c) Estimular a realização da criança como membro necessário ao desenvolvimento cultural, social e económico da comunidade.

CAPÍTULO II Dos jardins-de-infância Artigo 3.º Noção e âmbito 1 - As actividades do sistema público da educação pré-escolar, no âmbito da SREC, realizam-se em jardins-de-infância.

2 - Todos os estabelecimentos da educação pré-escolar a funcionarem à data da entrada em vigor do presente diploma na dependência da SREC passam a designar-se'jardins-de-infância'.

3 - Os jardins-de-infância do sistema público da educação pré-escolar dependentes da SREC são equipamentos colectivos especialmente vocacionados para a prossecução de actividades que conduzam ao desenvolvimento harmonioso e global da criança.

Artigo 4.º Designação Os jardins-de-infância do sistema público de educação pré-escolar dependentes da SREC são designados pelo nome da localidade onde funcionam, salvo nos casos em que, existindo mais de um na mesma localidade, a cada um deles será atribuído um número.

Artigo 5.º Criação Os jardins-de-infância previstos pelo presente diploma são criados por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, sob proposta conjunta do director regional da Orientação Pedagógica e do director regional da Administração Escolar.

Artigo 6.º Educação itinerante 1 - Nas localidades em que as crianças com idade pré-escolar não atinjam o mínimo de dez elementos ou em que o seu número tenha excedido a capacidade do jardim-de-infância aí existente poderá funcionar a educação itinerante.

2 - A educação...

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