Decreto Legislativo Regional n.º 18/83/A, de 18 de Maio de 1983
Decreto Legislativo Regional n.º 18/83/A Orgânica dos serviços da Assembleia Regional dos Açores Considerando que com o decurso do tempo melhor e mais se enraíza o processo autonómico regional, bem como o funcionamento dos órgãos de governo próprio da Região; Considerando que à medida que se avança no tempo se vai tornando necessário rever e melhorar o funcionamento e a estrutura dos serviços daquelesórgãos; Considerando, neste contexto, a necessidade de uma ampla revisão do Decreto Regional n.º 26/80/A, de 18 de Setembro, tendo em vista, uma melhor ade- 18 de Setembro, tendo em vista uma melhor adequação da orgânica dos serviços da Assembleia Regional dos Açores, a qual proporcionará uma melhoria de serviços e das condições de trabalho dos seus funcionários: A Assembleia Regional dos Açores decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República, o seguinte: CAPÍTULO I Sede e serviços Artigo 1.º (Sede) A Assembleia Regional dos Açores tem a sua sede na cidade da Horta, onde dispõe de instalações privativas.
Artigo 2.º (Outras instalações) 1 - A Assembleia Regional dos Açores poderá ainda tomar de arrendamento, ou requisitar ao Governo Regional, instalações que se reconheçam necessárias para o exercício das suas actividades próprias, situadas em qualquer ilha da Região.
2 - As instalações previstas no número anterior funcionarão junto dos departamentos regionais, que lhes prestarão todo o apoio necessário ao seu funcionamento.
3 - Nas instalações referidas será prestado apoio aos deputados regionais e ao funcionamento das comissões da Assembleia.
Artigo 3.º (Gabinete da Presidência) 1 - Junto da Presidência da Assembleia Regional funciona um gabinete, constituído por um chefe de gabinete e um secretário particular.
2 - O pessoal do gabinete é de livre nomeação e exoneração pelo presidente daAssembleia.
3 - O regime de pessoal do gabinete é o estabelecido na legislação regional para o pessoal dos gabinestes dos membros do Governo Regional.
Artigo 4.º (Segurança) As instalações da Assembleia Regional dos Açores devem dispor de um serviço permanente de segurança, a garantir pela PSP, conforme acordos a estabelecer.
Artigo 5.º (Serviços) A Assembleia Regional dispõe, para funcionarem sob a superintendência da Mesa, de serviços administrativos e técnicos, integrados por um corpo permanente de funcionários, nos termos do artigo 13.º deste diploma.
CAPÍTULO II Estrutura dos serviços SECÇÃO I Definição e competência Artigo 6.º (Serviços) 1 - A Assembleia Regional dos Açores é apoiada por uma direcção de serviços, a qual compreende: a) Serviços Administrativos; b) Serviços Técnicos.
2 - Os Serviços Administrativos compreendem: a) Serviços de Pessoal, Contabilidade e Património; b) Serviços de Apoio ao Processo Parlamentar.
3 - Os Serviços Técnicos compreendem: a) Serviços de Assessoria Jurídica; b) Serviços de Redacção; c) Serviços de Biblioteca, Arquivo e Documentação.
Artigo 7.º (Serviços Administrativos) 1 - Compete aos Serviços Administrativos assegurar o desempenho de todas as tarefas administrativas indispensáveis ao regular funcionamento da Assembleia.
2 - Compete especialmente aos Serviços de Pessoal, Contabilidade e Património assegurar a administração do pessoal e a contabilidade e velar pela...
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