Decreto Legislativo Regional N.º 17/2008/A de 18 de Junho

Sistema complementar de apoio à frequência de estudos pós-secundários e superiores

A Região Autónoma dos Açores mantém, desde há alguns anos, um sistema de bolsas de estudo complementares destinadas a alunos do ensino superior que pretendam frequentar cursos que formem profissionais em áreas em que o mercado de trabalho açoriano pode absorver mais recursos humanos. A esse sistema está associado um regime de apoios pontuais, destinado a suprir graves carências económicas das famílias que inviabilizem a continuação dos estudos. Contudo, apesar de este sistema ter já dado provas da sua utilidade, a generalização do acesso ao ensino superior e o compromisso de garantir que nenhum estudante açoriano deixa de prosseguir estudos por indisponibilidade de meios económicos, obriga à sua revisão.

Esta revisão visa a generalização do acesso, deixando de o fazer depender do curso a seguir, ou da situação sócio-económica da família do aluno, inserindo-o como prolongamento para o ensino superior, do regime de apoio subjacente à acção social escolar.

Com estes objectivos, aproveitando os mecanismos disponibilizados com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 309-A/2007, de 7 de Setembro, que permitiu agilizar o processo de garantia de crédito pessoal para prosseguimento de estudos, permitindo que em certas condições fossem abrangidos pelo regime de garantia mútua, procede-se pelo presente diploma à revisão daqueles dispositivos de apoio, generalizando o seu acesso e clarificando a forma de atribuição.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma cria um regime complementar de apoio à frequência de cursos pós-secundários e superiores destinado a alunos que aceitem o compromisso de exercer a sua actividade profissional nos Açores após a conclusão da sua formação inicial.

2 - O regime complementar de apoio à frequência de cursos pós-secundários e superiores criado pelo presente diploma compreende:

  1. A concessão de uma comparticipação financeira destinada ao pagamento de parte dos juros resultantes de créditos pessoais com garantia mútua contraídos para prosseguimento de estudos;

  2. A amortização do capital mutuado em créditos pessoais com garantia mútua contraídos para o prosseguimento de estudos quando o beneficiário, após a conclusão do curso, exerça uma actividade remunerada nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo;

  3. A atribuição de bolsas de estudo complementares destinadas a alunos que frequentem cursos pós-secundários e superiores cujos perfis de saída correspondam a profissões em que o mercado laboral seja carente nos Açores.

    Artigo 2.º

    Complementaridade

    Os benefícios previstos no presente diploma são complementares e cumulativos com quaisquer outros, não prejudicando os direitos e obrigações estabelecidos por qualquer regime de acção social ou de bolsa de estudo de que o aluno beneficie ou possa vir a beneficiar no decurso do seu percurso académico.

    Artigo 3.º

    Condições de acesso

    1 - Podem beneficiar do regime de apoio complementar estabelecido pelo presente diploma os alunos que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

  4. Estejam inscritos e frequentem, em instituição oficialmente reconhecida sita na União Europeia, um curso pós-secundário de especialização tecnológica ou de formação superior que, quando concluído, confira os níveis de formação profissional 4 ou 5;

  5. No ano em que terminaram o ensino secundário tenham cumprido os requisitos legalmente fixados para acesso ao ensino superior através do contingente reservado aos Açores ou, alternativamente, tenham concluído, depois de terem frequentado durante pelo menos três anos escolares completos, o ensino secundário em estabelecimento de ensino sito nos Açores;

  6. Tenham contraído um crédito pessoal para prosseguimento de estudos abrangido pelo regime de garantia mútua junto de uma instituição bancária e que tenham aceite, por contrato assinado com o Fundo Regional do Emprego, os termos de pagamento estabelecidos no presente diploma.

    2 - Podem ainda beneficiar do regime ora estabelecido, os alunos que cumprindo os requisitos fixados no número anterior estejam...

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