Decreto Legislativo Regional n.º 21/2008/M, de 19 de Junho de 2008
Decreto Legislativo Regional n. 21/2008/M
Aplica e adapta à administraçáo regional autónoma da Madeira o Decreto -Lei n. 220/2006, de 3 de Novembro, que cria o novo regime jurídico de protecçáo social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por contra de outrem.
O Decreto -Lei n. 220/2006, de 3 de Novembro, criou um novo regime jurídico de protecçáo social no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.
De entre as principais alteraçóes introduzidas, salienta-se o reforço do papel dos centros de emprego no acompanhamento personalizado dos beneficiários com vista à sua rápida inserçáo no mercado de trabalho e a promoçáo de um serviço personalizado de acompanhamento aos beneficiários das prestaçóes, exigindo -se a estes disponibilidade para promover a sua empregabilidade através do dever de procura activa de emprego e da obrigaçáo de apresentaçáo quinzenal.
O novo diploma delimita, com maior precisáo e clareza, as situaçóes em que sáo admitidas recusas a ofertas de emprego, em virtude da clarificaçáo de conceitos, como o de emprego conveniente, a definiçáo com rigor das condiçóes em que se mantém o direito ao subsídio de desemprego, mesmo nos casos de cessaçáo do contrato de trabalho por acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador, a alteraçáo das regras respeitantes ao período de concessáo das prestaçóes e de acesso à pensáo de velhice antecipada após desemprego.
A nível procedimental, o mencionado diploma introduz alteraçóes significativas tendo em vista uma maior agilizaçáo e simplificaçáo dos processos, procedendo -se à alteraçáo do local de entrega dos requerimentos, os quais passam a ser entregues online no sítio da Internet da segurança social ou no centro de emprego da área de residência do beneficiário.
Nesta matéria, o diploma nacional acompanha o procedimento que já é prática regional. Com efeito, na adminis-
traçáo regional autónoma da Madeira, o Instituto Regional de Emprego é a entidade competente para a recepçáo dos requerimentos de subsídio de desemprego, possibilitando assim ao beneficiário, numa única deslocaçáo, realizar a sua inscriçáo e, desde logo, requerer o respectivo subsídio.
Todavia, se na matéria mencionada no parágrafo anterior o novo diploma estabelece um procedimento já adoptado na administraçáo regional autónoma da Madeira, é fundamental salvaguardar casos específicos náo regulados no mesmo, adaptando a nova lei às competências próprias da administraçáo regional autónoma da Madeira...
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