Decreto Legislativo Regional N.º 14/2008/A de 11 de Junho

Regime jurídico da venda e consumo de bebidas alcoólicas

O alcoolismo e o início precoce no consumo de bebidas alcoólicas são um grave problema de saúde pública no nosso País e nos Açores.

Os jovens consomem cada vez mais álcool e em formas rapidamente intoxicantes. O álcool é uma das principais causas de morte em Portugal. Mesmo as clientelas mais jovens, no segmento dos 12-13 anos, são atraídas por bebidas que combinam álcool com leite e sumos, especialmente desenhadas para impelir ao consumo de álcool, o que constitui factor de especial preocupação.

O combate à iniciação precoce ao consumo regular de bebidas alcoólicas por parte dos jovens é o principal factor crítico do sucesso do combate ao alcoolismo em geral.

Os instrumentos de planeamento e o quadro legal em particular com a publicação do Decreto-Lei n.º 9/2002, de 24 de Janeiro, ainda não permitiram atingir os objectivos propostos, sobretudo quando se considera a necessidade do incremento à fiscalização da venda e consumo de álcool por menores de 16 anos.

O combate aos problemas associados ao consumo do álcool implica uma intervenção integrada com medidas de natureza diversa, nos domínios cultural, educativo e de saúde pública.

Não há, todavia, prevenção e sensibilização eficazes se não forem combinadas com repressão efectiva dos comportamentos ilícitos. Isso mesmo resulta das experiências doutros países e regiões, bem como dos estudos que, reconhecendo embora a indispensabilidade de medidas de sensibilização e educação para a saúde, evidenciam a sua baixa eficácia e a lentidão dos seus efeitos, se desacompanhadas de medidas de efectiva regulação da venda e consumo de álcool.

Os Açores constituem um espaço onde importa potenciar a acção dos poderes públicos e garantir resultados visíveis no curto prazo.

O presente diploma opta por reunir num só normativo todo o regime jurídico sobre a regulação da venda e consumo de bebidas alcoólicas e constitui um compromisso político de combate na prevenção do consumo precoce e excessivo de bebidas alcoólicas por parte dos jovens, constituindo um sinal claro de intransigência perante práticas abusivas e ilícitas, com o incremento das acções de fiscalização.

Amplia-se e clarifica-se o controlo da publicidade de bebidas alcoólicas, sobretudo quando os jovens constituírem o público-alvo, reforçando-se as sanções a todas as formas de patrocínio ilícito.

São agravadas as sanções pecuniárias para os comportamentos ilícitos, especialmente para os casos de reincidência e práticas sistemáticas ou reiteradas, criando penalizações efectivamente desincentivadoras da venda de bebidas alcoólicas a jovens.

Altera-se profundamente o quadro sancionatório e instituem-se mecanismos de publicitação, monitorização e controlo dos resultados da aplicação do presente regime jurídico, com o envolvimento institucional da Assembleia Legislativa.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma cria o regime jurídico aplicável à venda e consumo de bebidas alcoólicas na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Definição de bebida alcoólica

Para efeitos do presente diploma, considera-se bebida alcoólica toda a bebida que, por fermentação, destilação ou adição, contenha um título alcoométrico superior a 0,5% volume.

Artigo 3.º

Restrições à venda e consumo de bebidas alcoólicas

1 - É proibido vender ou colocar à disposição, com objectivos comerciais, bebidas alcoólicas em espaços públicos ou espaços abertos ao público:

  1. A menores de 16 anos;

  2. A quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica.

    2 - Às pessoas referidas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT