Decreto Legislativo Regional N.º 15/2007/A de 25 de Junho

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A de 25 de Junho de 2007

Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A

de 25 de Junho

Rede Regional de Áreas Protegidas dos Açores

O Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/A, de 23 de Dezembro, procedeu à adaptação à Região Autónoma dos Açores do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro (cria a Rede Nacional de Áreas Protegidas) e instituiu o regime jurídico da classificação, gestão e administração das áreas protegidas nos Açores.

No entanto, a actual proliferação de figuras legais de protecção de áreas com interesse para a conservação da natureza, nomeadamente a diversidade de situações resultantes da implementação da Rede Natura 2000 e a necessidade de adoptar um modelo de classificação assente em critérios de gestão que uniformizem a diversidade de designações das áreas classificadas na Região e concentrem competências numa unidade territorial de ilha enquanto unidade base de gestão, condensada num único órgão de gestão, conduziram à necessidade da presente revisão da Rede Regional de Áreas Protegidas dos Açores.

A abordagem agora realizada, onde a classificação e reclassificação das áreas protegidas assenta num modelo de gestão, tem como objectivo o estabelecimento de categorias de classificação que enquadrem a uniformização e compatibilização das áreas protegidas adoptadas e promovidas pela The World Conservation Union (IUCN), a mais importante organização internacional dedicada à conservação da natureza, cujos objectivos são, entre outros, estimular e apoiar as sociedades mundiais a conservar a biodiversidade do meio ambiente e assegurar que a utilização dos recursos naturais seja feita de modo equitativo e ecologicamente sustentável.

O modelo estabelecido pelo presente diploma permite ainda desenvolver o conceito de rede ecológica coerente, em detrimento de unidades de gestão isoladas, para além de possibilitar o estabelecimento de um elevado nível de identificação entre os valores existentes a proteger, sejam estes naturais, paisagísticos ou culturais, e o nível estatutário atribuído às áreas protegidas. Este modelo segue as orientações científicas internacionais na classificação e gestão de áreas protegidas. À IUCN, dependente da UNEP (Programa Ambiental das Nações Unidas), compete também estabelecer as condições e os modelos de referência para a classificação e gestão de áreas com elevado valor natural, seguindo este modelo as orientações definidas pela organização no documento IUCN «Guidelines for protected area management categories», redigido pela World Conservation Union em Gland, 1994.

Importa ainda salientar que a classificação das áreas protegidas dos Açores, até agora vigente, não é, de todo, esclarecedora quanto aos objectivos de preservação e de gestão que preconiza, nem se coaduna com o grau de naturalidade dos ecossistemas presentes. Note-se, a título de mero exemplo, que a figura de «reserva natural» abrange espaços classificados pelos mais diversos motivos, marcados ainda por índices de naturalidade bastante diferenciados.

A opção por um sistema de classificação do tipo assumido permitirá acautelar as necessárias e desejáveis compatibilidades e sinergias com as actividades humanas, passivas ou activas, decorrentes no espaço das áreas protegidas, particularmente ao nível da exploração e utilização de recursos naturais ou da fruição desses espaços. A forma como a conservação e o uso destes espaços são compatibilizados é a verdadeira base dos objectivos de gestão estabelecidos pela IUCN.

Neste contexto, a revisão da Rede Regional de Áreas Protegidas dos Açores constitui um passo significativo no reconhecimento internacional dos valores naturais e paisagísticos da Região, uma afirmação da identidade e valor de cada área protegida globalmente reconhecida e uma mais-valia na racionalização da gestão e na uniformização do actual quadro de definições de áreas protegidas nos Açores.

A criação e a reclassificação das áreas integradas na Rede de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores conduzirão ao reconhecimento internacional dos valores conservacionistas, paisagísticos e científicos dos Açores.

A aplicação do sistema da IUCN nos Açores traduz-se na uniformização das designações existentes, respeitando a nomenclatura da IUCN, e, considerando as especificidades geográficas, ambientais, culturais e político-administrativas, na criação de um único órgão com competências de gestão/administração ao nível de cada ilha.

Desse modo, o presente diploma consagra uma classificação que corresponde às categorias IUCN I, II, III, IV, V e VI, que se encontram definidas no documento IUCN «1994 - Guidelines for protected area management categories IUCN - The World Conservation Union», Gland. Assim, a reserva natural integral corresponde à categoria I da IUCN, o parque nacional à categoria II, o monumento natural à categoria III, a área protegida para gestão de habitats ou espécies à categoria IV, a área de paisagem protegida à categoria V e a área protegida para gestão de recursos à categoria VI.

Destaca-se ainda o reagrupamento das áreas protegidas e classificadas, vizinhas ou sobrepostas, em manchas territorialmente contíguas e com uma classificação clara, tendo como consequência uma gestão mais eficaz e eficiente dos espaços protegidos da Região Autónoma dos Açores.

A finalizar, é de referir que com o regime jurídico definido pelo presente diploma se consegue operacionalizar o conceito de rede fundamental de conservação da natureza, que, apesar de ser uma noção muito abrangente, promove uma visão integrada do património e dos recursos e valores naturais sujeitos por lei ou compromisso internacional a um especial estatuto jurídico de protecção e gestão.

Assim e em desenvolvimento dos princípios plasmados na Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro), a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma procede à revisão da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores e determina a reclassificação das áreas protegidas existentes.

2 - A Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores concretiza, na Região, a classificação adoptada pela União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN) adaptando-a às particularidades geográficas, ambientais, culturais e político-administrativas do território do arquipélago dos Açores.

Artigo 2.º

Objectivos gerais

1 - Constituem objectivos gerais da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores, os seguintes:

  1. Alcançar a afirmação da identidade e valor de cada área protegida terrestre ou marinha;

  2. Estabelecer mecanismos de conservação, preservação e de gestão dos ecossistemas, da biodiversidade e dos valores e recursos naturais, paisagísticos, científicos e espirituais dos Açores;

  3. Contribuir para a constituição de uma rede fundamental de conservação da natureza que articule os diversos regimes de protecção e salvaguarda de recursos e valores naturais;

  4. Criar unidades de gestão das áreas protegidas ao nível de cada ilha.

    2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, consideram-se, em especial, os seguintes objectivos de gestão:

  5. Promover e gerir, racionalmente, os recursos e valores naturais e culturais;

  6. Valorizar o património natural, cultural e construído, ordenando e regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar;

  7. Promover o conhecimento, a monitorização, a conservação e a divulgação dos valores ambientais nelas existentes;

  8. Fomentar uma cultura ambiental baseada na informação, na interpretação e na participação das organizações e dos cidadãos;

  9. Promover as actividades de turismo e de lazer compatíveis com os valores naturais protegidos, visando a...

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