Decreto Legislativo Regional N.º 12/2007/A de 5 de Junho

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional n.º 12/2007/A de 5 de Junho de 2007

Decreto Legislativo Regional n.º 12/2007/A

de 5 de Junho

Regime jurídico da revelação e aproveitamento de massas minerais na Região Autónoma dos Açores

Considerando que a reduzida área do território insular, a sua dispersão geográfica e a natureza dos recursos vulcânicos impõem um tratamento diferenciado à revelação e ao aproveitamento de massas minerais na Região Autónoma dos Açores;

Considerando que são necessárias medidas que prosperem uma maior maximização do aproveitamento dos recursos minerais, que reduzam os impactes ambientais negativos decorrentes desta actividade e que velem pela melhor integração das áreas exploradas no meio envolvente;

Considerando o espírito da comunicação da Comissão de 3 de Maio de 2000 [COM (2000) 265 final], relativa à promoção do desenvolvimento sustentável da indústria extractiva não energética da UE, procurando prevenir situações de pedreiras abandonadas e não reabilitadas e visando a melhoria acentuada do desempenho ambiental da indústria extractiva:

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente diploma estabelece o regime jurídico da revelação e aproveitamento de massas minerais, compreendendo a pesquisa e a exploração, na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Anexos de pedreira» as instalações e oficinas para serviços integrantes ou auxiliares de exploração de massas minerais e exclusivamente afectos àquela, nomeadamente as oficinas para a manutenção dos meios mecânicos utilizados, as instalações para acondicionamento das substâncias extraídas, para os serviços de apoio imprescindíveis aos trabalhadores, bem como os estabelecimentos de indústria extractiva;

b) «Áreas classificadas» as áreas que são consideradas de particular interesse para a conservação da natureza, nomeadamente áreas protegidas, sítios da Lista Nacional de Sítios, sítios de interesse comunitário, zonas especiais de conservação e zonas de protecção especial criadas nos termos da legislação em vigor;

c) «Contrato» o contrato de pesquisa e exploração e ou só de exploração;

d) «Entidade competente pela aprovação do PARP» a direcção regional com competência em matéria de ambiente;

e) «Entidades competentes pela aprovação do plano de pedreira» a direcção regional com competência em matéria de indústria e a entidade competente pela aprovação do PARP;

f) «Entidades licenciadoras» a câmara municipal (CM) e direcção regional com competência em matéria de indústria;

g) «Explorador» o titular da respectiva licença de pesquisa ou exploração;

h) «Licença de exploração» o título que legitima o seu titular a explorar uma determinada pedreira nos termos do presente diploma e das condições de licença;

i) «Licença de pesquisa» o título que legitima o seu titular a proceder à actividade de pesquisa nos termos do presente diploma e das condições de licença;

j) «Massas minerais» as rochas e ocorrências minerais não qualificadas legalmente como depósito mineral;

l) «Pedreira» o conjunto formado pela área de extracção e zonas de defesa, pelos depósitos de massas minerais extraídas, estéreis e terras removidas e, bem assim, pelos seus anexos;

m) «Pesquisa» o conjunto de estudos e trabalhos, anteriores à fase de exploração, que têm por fim o dimensionamento, a determinação das características e a avaliação do interesse económico do aproveitamento de massas minerais, nela se compreendendo os trabalhos de campo indicados no anexo I deste diploma;

n) «Plano ambiental e de recuperação paisagística (PARP)» o documento técnico constituído pelas medidas ambientais e pela proposta de solução para o encerramento e a recuperação paisagística das áreas exploradas;

o) «Plano de lavra» o documento técnico contendo a descrição do método de exploração: desmonte, sistemas de extracção e transporte, sistemas de abastecimento em materiais, energia e água, dos sistemas de segurança, sinalização e de esgotos;

p) «Plano de pedreira» o documento técnico composto pelo plano de lavra e pelo PARP, conforme previsto no artigo 42.º;

q) «Profundidade das escavações» a diferença de nível entre a cota topográfica original de maior altitude e a cota de fundo de exploração.

Artigo 3.º

Tipologia de explorações

1 - Para efeitos do presente diploma, as explorações de massas minerais da Região Autónoma dos Açores podem ser de classe A ou B, dependente do impacte que estas provoquem no ambiente.

2 - São de classe A as explorações de massas minerais maiores que 5 ha de área ou que não se compreendam nas condicionantes fixadas no número seguinte.

3 - São de classe B as explorações de massas minerais a céu aberto que:

a) Não utilizem explosivos;

b) Não utilizem sistema de britagem;

c) Não utilizem sistema de fabricação de misturas betuminosas;

d) Não excedam uma profundidade de escavação de 10 m;

e) Não excedam 15 trabalhadores ao serviço;

f) Não excedam a potência de meios mecânicos utilizados na exploração - 368 kW.

Artigo 4.º

Cativação de áreas

A cativação da área em que se localizem massas minerais de relevante interesse para a economia regional efectua-se mediante resolução do Governo Regional que refira:

a) A localização e os limites da área cativa;

b) A área mínima das pedreiras que nela se podem estabelecer;

c) As eventuais compensações devidas à Região como contrapartidas da exploração;

d) Os requisitos de carácter técnico, económico e financeiro a observar na pesquisa e na exploração de pedreiras pelos titulares das respectivas licenças de pesquisa e exploração.

CAPÍTULO II

Das relações com terceiros

Artigo 5.º

Zonas de defesa

1 - Sem prejuízo de ser vedada a exploração de massas minerais em zonas de terreno que circundem edifícios, obras, instalações, monumentos, acidentes naturais, áreas ou locais classificados de interesse científico ou paisagístico, dentro dos limites que legalmente sejam definidos, as zonas de defesa devem observar as distâncias fixadas em portaria de cativação e, na falta desta, as constantes do anexo II do presente decreto legislativo regional.

2 - As zonas de defesa previstas no número anterior devem ainda ser respeitadas sempre que se pretenda implantar, na vizinhança de pedreiras, novas obras ou outros objectos referidos no anexo II e alheios à pedreira.

Artigo 6.º

Zonas especiais de defesa

1 - Devem ser ainda definidas, por resolução do Governo Regional, zonas de defesa em torno de outras obras ou sítios, quando se mostrem absolutamente indispensáveis à sua protecção, sendo proibida ou condicionada, nestas zonas, a exploração de pedreiras.

2 - A resolução a que se refere o número anterior deve sempre fixar a largura da zona de defesa e declarar se fica proibida a exploração de pedreiras ou as condições a que terá de obedecer, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Até à publicação da resolução a que se referem os números anteriores, as entidades competentes pela aprovação do plano de pedreira poderão ordenar a suspensão dos trabalhos na área de influência das obras ou sítios que se pretendem salvaguardar.

4 - As zonas especiais de defesa terão em conta as distâncias constantes do anexo II do presente decreto legislativo regional, salvo casos excepcionais em que, mediante parecer técnico aprovado pelos membros do Governo Regional com competência em matéria de indústria e ambiente, seja justificada a necessidade de alterá-las para garantir a protecção da obra ou sítio em questão.

5 - No caso de pedreiras já licenciadas, a delimitação prevista nos números anteriores será sempre precedida de audição dos exploradores das pedreiras eventualmente afectados e determina o pagamento de justa indemnização pelos prejuízos que lhes sejam causados.

Artigo 7.º

Substâncias extraídas para obras públicas

1 - Quando necessário para a realização de obras públicas, poderá a administração pelas entidades competentes, mediante acordo com o explorador da respectiva pedreira, adquirir os produtos resultantes da exploração da mesma, mediante prévia autorização concedida por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de economia e de obras públicas.

2 - A aquisição mencionada no número anterior deve incidir sobre as substâncias que, por razões de ordem técnica e económica, se mostrem como as mais adequadas à realização das obras em causa.

Artigo 8.º

Expropriação

1 - A declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação dos terrenos necessários à exploração de massas minerais só poderá ter lugar quando, previsivelmente, as pedreiras a instalar puderem produzir um benefício superior ao decorrente da normal fruição desse terreno e se reconheça existir interesse relevante para a economia regional.

2 - Declarada a utilidade pública, nos termos do número anterior, o direito a requerer a expropriação só poderá ser exercido quando, simultaneamente, os proprietários da massa mineral:

a) Se recusarem a explorá-la por sua conta ou não mostrem poder fazê-lo em condições convenientes;

b) Neguem a concessão do consentimento para a sua exploração por outrem ou exijam condições inaceitáveis, de acordo com os critérios fixados no artigo 9.º

3 - No caso de expropriação dos terrenos a favor de terceiros, deve o membro do Governo Regional com competência em matéria de economia determinar a abertura de concurso para outorga do respectivo direito, salvo o disposto no número seguinte.

4 - Cessa o previsto no número anterior sempre que se trate de um explorador licenciado já existente, devendo neste caso a expropriação ser operada a seu favor.

Artigo 9.º

Condições para a exploração

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, serão consideradas inaceitáveis as condições...

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