Decreto Legislativo Regional N.º 22/2004/A de 3 de Junho

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional n.º 22/2004/A de 3 de Junho de 2004

Decreto Legislativo Regional n.º 22/2004/A

de 3 de Junho

Reclassifica a Reserva Natural Regional do Ilhéu de Vila Franca do Campo

A Reserva Natural do Ilhéu de Vila Franca do Campo, criada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/83/A, de 3 de Março, é constituída pelo ilhéu de Vila Franca do Campo e por uma zona marítima anexa, traduzindo o reconhecimento da existência de valores naturais e paisagísticos de incontestável valor para a conservação da natureza.

A salvaguarda do património florístico, nomeadamente algumas espécies endémicas, a conservação da fauna, em especial das aves marinhas que utilizam o local para nidificação e em rota migratória, a protecção dos valores geológicos e a preservação do património paisagístico e cultural constituem objectivos de interesse público que justificam a manutenção e incremento das medidas de protecção que estiveram na origem da classificação desta área protegida.

As características naturais, paisagísticas e culturais da área, o fácil acesso e a proximidade a Vila Franca do Campo determinaram a utilização tradicional como área de recreio e turismo. A consequente pressão humana sobre a elevada sensibilidade ecológica da área justifica a adopção de medidas de protecção e salvaguarda dos seus valores naturais e paisagísticos.

Com a publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/A, de 23 de Dezembro, que aplica à Região Autónoma dos Açores o regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, referente ao novo quadro de classificação das áreas protegidas e atendendo aos aspectos acima mencionados e aos acordos e recomendações internacionais com vista à adopção de medidas que assegurem a protecção das comunidades e dos habitats naturais, bem como à preservação da biodiversidade, considera-se importante reclassificar a Reserva Natural do Ilhéu de Vila Franca do Campo, mantendo a área terrestre anteriormente classificada mas alterando os limites da zona marítima.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Reclassificação

1 - É reclassificada a Reserva Natural Regional do Ilhéu de Vila Franca do Campo, adiante denominada por Reserva Natural Regional, com alteração dos limites marítimos.

2 - A Reserva Natural Regional é constituída pela zona terrestre e uma área marinha cujos limites se situam a uma distância média de 350 m da costa do ilhéu.

Artigo 2.º

Limites

1 - Os limites da Reserva Natural Regional são os fixados no texto e na carta, que constituem, respectivamente, os anexos I e II ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.

2 - As dúvidas eventualmente suscitadas são resolvidas pela consulta da carta oficial, à escala de 1:25000, arquivada para o efeito na direcção regional com competência em matéria de ambiente e nos Serviços de Ambiente de São Miguel.

Artigo 3.º

Objectivos específicos

Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Dezembro, são objectivos específicos da Reserva Natural Regional:

  1. Promover a conservação e valorização dos recursos naturais, desenvolvendo acções tendentes à salvaguarda da flora e da fauna, principalmente a endémica ou com distribuição muito restrita nos Açores, e dos valores geológicos, que em conjunto determinam um património natural de excepção;

  2. Aprofundar os conhecimentos científicos sobre comunidades insulares e marinhas;

  3. Contribuir para a ordenação e disciplina das actividades turística e recreativa, por forma a evitar a degradação dos valores naturais, culturais e paisagísticos do local, possibilitando o exercício de actividades de lazer compatíveis com a sensibilidade dos valores em presença;

  4. Salvaguardar o carácter natural, paisagístico e cultural único, possibilitando um incremento de actividades de carácter educativo e interpretativo, principalmente para benefício da população local e para divulgação dos valores encerrados na área da Reserva Natural Regional.

    Artigo 4.º

    Gestão

    A gestão da Reserva Natural Regional cabe à direcção regional com competência em matéria de ambiente.

    Artigo 5.º

    Órgãos

    São órgãos da Reserva Natural Regional:

  5. A comissão directiva;

  6. O conselho consultivo.

    Artigo 6.º

    Composição e funcionamento da comissão directiva

    1 - A comissão directiva, composta por um presidente e dois vogais, é o órgão executivo da Reserva Natural Regional.

    2 - A comissão directiva é nomeada por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.

    3 - O presidente e um dos vogais são indicados pelo...

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