Decreto Legislativo Regional N.º 19/2004/A de 1 de Junho

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional n.º 19/2004/A de 1 de Junho de 2004

Decreto Legislativo Regional n.º 19/2004/A

de 1 de Junho

Cria a bolsa de emprego público da administração pública regional dos Açores (BEP-Açores)

Com a criação da bolsa de emprego público da administração pública regional da Região Autónoma dos Açores, designada por BEP-Açores, pretende-se constituir uma base de informação que tem por objectivo dinamizar os processos de divulgação e publicitação das oportunidades de recrutamento e de mobilidade geográfica, interdepartamental e profissional dos recursos humanos da administração pública regional, mediante a previsão de mecanismos que, simplificando e organizando aqueles procedimentos, permitam contribuir para uma melhor e mais eficaz gestão dos recursos humanos com reflexos na qualidade dos serviços prestados ao cidadão.

A implementação da BEP-Açores enquadra-se no âmbito da sociedade de informação, na medida em que será disponibilizada a todos os potenciais utilizadores, prioritariamente através da Internet, isto sem prejuízo da utilização de outros suportes informáticos. Além disso constitui ainda um mecanismo adicional de divulgação das oportunidades de emprego na administração pública regional, que não dispensa aqueles que já se encontram previstos na legislação.

A BEP-Açores vai permitir uma melhor divulgação e publicitação entre a oferta e a procura de emprego público na Região Autónoma dos Açores, na medida em que congrega num único serviço a gestão daquela base de dados. Com efeito, caberá à Direcção Regional de Organização e Administração Pública (DROAP) organizar e gerir a bolsa de emprego público regional, garantindo a segurança e actualização da informação disponibilizada, seja a que é fornecida pelos serviços públicos seja a inscrita pelos que procuram a mudança de local de trabalho, serviço ou carreira.

Por fim, é de referir que a criação e implementação da BEP-Açores não prejudica a utilização facultativa da bolsa de emprego público da administração central, conforme prescreve o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 78/2003, de 23 de Abril, diploma cujo regime é agora aplicado à Região, com as alterações que a especificidade regional determina.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), conforme determina o n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo...

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