Decreto Legislativo Regional n.º 21/2006/A, de 07 de Junho de 2006

Decreto Legislativo Regional n.o 21/2006/A

Regime jurídico da utilizaçáo dos símbolos heráldicos da Regiáo Autónoma dos Açores

O Decreto Regional n.o 4/79/A, de 10 de Abril, deter-mina que os símbolos da Regiáo Autónoma dos Açores têm direito à veneraçáo do povo açoriano e ao respeito de todos na Regiáo.

Considerando a necessidade de autorizaçáo propugnada por aquele diploma, que resulta, desde logo, da titularidade dos direitos de propriedade intelectual por parte da Regiáo;

Considerando, por outro lado, a necessidade de salvaguardar que a reproduçáo e a consequente utilizaçáo, para fins comerciais ou publicitários, dos símbolos da Regiáo se façam com a veneraçáo e o respeito que a eles sáo devidos;

Considerando, finalmente, que a intervençáo do Governo Regional neste domínio náo poderá deixar de respeitar os princípios gerais que enformam a Administraçáo Pública em matéria contra-ordenacional:

Assim, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 227.o, conjugada com o n.o 4 do artigo 112.o, da Constituiçáo da República Portuguesa e da alínea c) do n.o 1 do artigo 31.o do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.o

Símbolos regionais

1 - A utilizaçáo da bandeira, brasáo de armas e selo da Regiáo Autónoma...

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