Decreto Legislativo Regional n.º 18/2006/A, de 02 de Junho de 2006

Decreto Legislativo Regional n.o 18/2006/A

Medidas preventivas aplicáveis na zona de implantaçáo da escola básica e secundária das Lajes do Pico

Na sequência dos estudos efectuados, verificou-se a impossibilidade de instalaçáo da nova escola básica e secundária das Lajes do Pico na localizaçáo actual, sob pena de esta vir a padecer dos mesmos problemas que afectam o actual edifício, designadamente invasóes pela água do mar no decurso de tempestades, infiltraçóes por capilaridade de água salgada do lençol freático em virtude de a cota das fundaçóes ser inferior ao nível do mar e consequente grande corrosáo da estrutura.

A manutençáo da localizaçáo implicaria ainda a aquisiçáo de uma considerável mancha de terrenos edificados com moradias e estabelecimento comercial e o constrangimento da zona desportiva que uma escola desta natureza requer.

Neste quadro, opta-se por uma localizaçáo mais adequada na zona dos Biscoitos, situada entre os lugares da Silveira e da Ribeira do Meio, próxima da vila das Lajes do Pico, a qual já fora ponderada e estudada anteriormente.

Pretendendo avançar-se com os estudos relativos à elaboraçáo do projecto de execuçáo da nova escola básica e secundária das Lajes do Pico, é necessário decretar medidas preventivas em relaçáo à área onde a mencionada escola se vai implantar, de modo a evitar que a alteraçáo indiscriminada das circunstâncias crie dificuldades à futura execuçáo da obra, tornando-a mais difícil ou onerosa.

Assim: A Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 227.o, conjugada com o n.o 4 do artigo 112.o, da Constituiçáo da República Portuguesa e das alíneas g) do artigo 8.o e c) do n.o 1 do artigo 31.o do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.o Objecto

O presente diploma estabelece as medidas preventivas aplicáveis na zona de implantaçáo da futura escola básica e secundária das Lajes do Pico.

Artigo 2.o Âmbito

A zona de implantaçáo da escola enunciada no artigo anterior é definida pela área assinalada na planta anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.o

Medidas preventivas

1 - Durante dois anos contados da data da entrada em vigor do presente diploma, fica dependente de auto-rizaçáo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de educaçáo, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática na área definida na...

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