Decreto Legislativo Regional n.º 10/95/M, de 14 de Junho de 1995

Decreto Legislativo Regional n.° 10/95/M Aplicação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.° 247/92, de 7 de Novembro, diploma que definiu o regime de racionalização do emprego dos recursos humanos da Administração Pública.

Com a publicação do Decreto-Lei n.° 247/92, de 7 de Novembro, foi estabelecido o regime relativo à identificação das situações eventualmente geradoras de pessoal na situação de disponibilidade, bem como o destino desse pessoal, cuja aplicação à Região Autónoma da Madeira se condicionou, no n.° 3 do artigo 1.°, à aprovação de diploma que adaptasse aquele regime às especificidades regionais.

O carácter jovem da administração regional da Madeira, nos seus escassos anos de vida - menos de 20 anos -, não é, presentemente, conformável com a existência de pessoal excedente, circunstância que, contudo, não obsta à aplicação do regime estabelecido no Decreto-Lei n.° 247/92, de 7 de Novembro, permitindo assim, responder a eventuais futuras situações de congestionamento de pessoal.

Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição da República e nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 29.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte: Artigo1.° Objecto O regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 247/92, de 7 de Novembro, aplica-se na Região Autónoma da Madeira com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Artigo2.° Adaptação de competências As referências feitas no Decreto-Lei n.° 247/92, de 7 de Novembro, ao Ministro das Finanças, a membro do...

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