Decreto Legislativo Regional n.º 7/93/M, de 25 de Junho de 1993

Decreto Legislativo Regional n.° 7/93/M Quadro provisório do pessoal não docente da Universidade da Madeira e quadro do pessoal não docente do Instituto Superior de Arte e Design, da Universidade da Madeira.

Com o presente diploma pretende-se dotar a Universidade da Madeira com um quadro provisório de pessoal que permita a transição e integração do pessoal não docente pertencente ao quadro provisório da Escola Superior de Educação da Madeira e a integração do pessoal não docente que se encontra a prestar serviço na Universidade.

Relativamente ao Instituto Superior de Arte e Design, da Universidade da Madeira, cuja integração nesta foi autorizada pelo Despacho n.° 168/ME/92, de 10 de Setembro, publicado no Diário da República, n.° 226, de 30 de Setembro de 1992, urge alterar o quadro do pessoal não docente, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.° 24/92/M, de 23 de Julho, com vista a dotá-lo com a estrutura necessária, por forma a garantir o seu normal funcionamento.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto no artigo 229.° da Constituição e no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 332/83, de 13 de Julho, decreta o seguinte: Artigo 1.° Quadros São criados o quadro provisório do pessoal não docente da Universidade da Madeira e o quadro do pessoal não docente do Instituto Superior de Arte e Design, da Universidade da Madeira, constantes, respectivamente, dos mapas I e II em anexo ao presente diploma, os quais fazem dele parte integrante.

Artigo 2.° Pessoal não docente da Universidade da Madeira 1 - O pessoal não docente do quadro provisório de pessoal da Universidade da Madeira é o constante do mapa I em anexo ao presente diploma.

2 - O pessoal referido no número anterior é agrupado em: a) Pessoal técnico superior; b) Pessoal de informática; c) Pessoal técnico; d) Pessoal técnico-profissional; e) Pessoal administrativo; f) Pessoal auxiliar; g) Pessoal operário qualificado; h) Pessoal operário semiqualificado; 3 - O recrutamento dos chefes de secção far-se-á de entre o pessoal pertencente às carreiras de oficial administrativo, de tesoureiro e de técnico-adjunto.

4 - O recrutamento para ingresso na carreira de operador de reprografia, auxiliar de cantina e cafetaria, auxiliar técnico, auxiliar técnico de laboratório, guarda-nocturno, fiel de armazém e tratador de animais far-se-á, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

5 - O recrutamento para ingresso na carreira de fiscal de obras far-se-á, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, acrescida de formação profissional ou experiência profissional comprovada.

6 - O ingresso e o acesso na carreira de...

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