Decreto Legislativo Regional N.º 11/1987/A de 26 de Junho

ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 11/1987/A de 26 de Junho

Orgânica da Segurança Social

O Decreto-Lei n.º 276/78, de 6 de Setembro, deter. minou que a Região Autónoma dos Açores passasse a superintender, nomeadamente, nos serviços da Segurança Social situados na Região dependentes do então Ministério dos Assuntos Sociais, nos termos que c diploma define.

Nessa conformidade, foi pelos Decretos Regionais n.ºs 21/79/A e 22/79/A, ambos de 7 de Dezembro definida a organização da Segurança Social na Região Autónoma dos Açores.

A experiência entretanto adquirida e a conclusão do que é possível adequar melhor aquela organização às características próprias da Região tornaram desejável a reformulação das regras estabelecidas nos citados decretos regionais, tendo em conta ainda a estrutura orgânica e funcional da Segurança Social definida pelo

Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, bem como a Lei de Bases da Segurança Social, definida pela Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto.

A Assembleia Regional dos Açores, nos termos do artigo 229.º, alínea b), da Constituição. decreta o seguinte:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Instituições regionais de segurança social

1— As instituições regionais de segurança social são o Centro de Gestão Financeira da Segurança Social (CGFSS), o Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social (IGRSS) e o Instituto de Acção Social (IAS).

2— As Instituições regionais de segurança social são institutos públicos do tipo serviço personalizado.

3— Às instituições regionais de segurança social compete gerir os regimes de segurança social e exercer a acção social destinada a complementar a protecção garantida.

4— As instituições regionais de segurança social estão sujeitas à tutela do Secretário Regional dos Assuntos Sociais e a sua acção é coordenada pela Direcção Regional de Segurança Social (DRSS).

TÍTULO II

CAPITULO I

Centro de Gestão Financeira da Segurança Social

SECÇÃO

Atribuições e órgãos

Artigo 2.º

Atribuições

O Centro de Gestão Financeira da Segurança Social, abreviadamente designado por CGFSS, é um instituto público dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e desenvolve actuações especificas no domínio da gestão financeira, orçamento, conta, administração do património e estatística do sector, incumbindo-lhe, designadamente:

Colaborar na definição e adequação da política financeira do sector;

Propor, de acordo com os objectivos superiormente fixados, os meios e formas de gestão financeira das Instituições do sector:

Assegurar a gestão do património financeiro do sector:

Apreciar, compatibilizar e integrar os orçamentos das instituições do sector;

Preparar o orçamento regional da Segurança Social:

Coordenar a mobilização dos meios financeiros exigidos pelo orçamento regional da Segurança Social;

Promover a avaliação da execução orçamental das instituições do sector:

Assegurar a compensação financeira entre as instituições do sector:

Elaborar a conta anual do sector:

Proceder à recolha, tratamento e elaboração de dados estatísticos de interesse especifico para a acção do sector.

Artigo 3.º

Órgãos

São órgãos do CGFSS:

O conselho de administração;

O administrador.

Artigo 4.º

Conselho de administração

O conselho de administração é constituído pelo director regional de Segurança Social, que preside, e pelos presidentes dos conselhos de administração do IGRSS e do IAS, sendo as funções no conselho exercidas por inerência dos respectivos cargos.

Artigo 5.º

Competência do conselho de administração

Ao conselho de administração do CGFSS compete especialmente:

Elaborar, segundo as linhas fundamentais definidas superiormente, a proposta de orçamento regional da Segurança Social;

Dirigir os serviços do CGFSS, orientando-os na realização das suas atribuições;

Elaborar a proposta de orçamento do CGFSS;

Elaborar o relatório de exercício e a conta de gerência.

Artigo 6.º

Competência do presidente do conselho de administração

1 — Compete ao presidente do conselho de administração:

Representar o CGFSS, bem como estabelecer as ligações deste com os serviços da administração regional ou central;

Convocar e dirigir os trabalhos das sessões do conselho e assegurar o cumprimento das deliberações tomadas;

Passar certidões.

2 — O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que designar.

Artigo 7.º

Responsabilidade dos membros do conselho de administração

1 — Os membros do conselho de administração...

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