Decreto Legislativo Regional N.º 9/1987/A de 23 de Junho

ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 9/1987/A de 23 de Junho

Criação de ficheiro central de pessoal

Considerando que existe necessidade de institucionalizar os mecanismos que permitam implementar e desenvolver um sistema de informação sobre os recursos humanos da função pública, a fim de que este forneça os indicadores de gestão necessários à fundamentação das medidas de política de pessoal e de emprego público:

Considerando que o sistema de inquérito, utilizado nos anos anteriores, apesar do papel importante que representou para o conhecimento do funcionalismo público regional, evidenciou-se excessivamente pesado e limitativo em termos de análise e periodicidade de actualização, situação que não se compadece com as exigências actuais nesta matéria;

Considerando ainda que a gestão de recursos humanos vai obrigar, a curto prazo, que os vários departamentos e autarquias possuam os seus ficheiros de pessoal para gestão e apoio administrativo:

Mostrou-se oportuno criar um ficheiro central de pessoal versátil, permitindo consultas diversificadas, ao mesmo tempo assente num sistema simplificado de recolha de informação, necessariamente descentralizado, recrendo aos dados existentes nos ficheiros de pessoal de cada departamento, organismo ou autarquia

A Assembleia Regional dos Açores, nos termos do Artigo 229.º alínea a), da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Ficheiro central de pessoal

E criado, na Secretaria Regional da Administração Púbica, o ficheiro central de pessoal das administrações regional e local da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Objectivos

O ficheiro central de pessoal tem por objectivos a recolha. tratamento e divulgação de dados nominativos e estatísticos, bem como o fornecimento de indicadores de gestão sobre o funcionalismo público regional, tendo em vista fundamentar o estudo e a definição de medidas globais de pessoal, de emprego público e a análise das necessidades de promoção e desenvolvimento de operações sectoriais de gestão e administração de pessoal.

Artigo 3.º

Âmbito

O ficheiro central de pessoal integra todos os funcionários, agentes e tarefeiros das administrações regional e local da Região Autónoma dos Açores, assim como dos institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Artigo 4.º

Constituição do ficheiro central

1 —O ficheiro central de pessoal compreende o ficheiro de identificação e o ficheiro profissional.

2 — Cada registo do ficheiro central é...

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