Decreto Legislativo Regional n.º 10/87/A, de 24 de Junho de 1987

Decreto Legislativo Regional n.º 10/87/A Estatuto remuneratório dos titulares dos cargos políticos da Região Na versão decorrente da revisão dada pela Lei n.º 9/87, de 26 de Março, o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores dispõe nos artigos 31.º e 54.º o seguinte: A Assembleia Regional adaptará, em função do interesse específico da Região, o estatuto remuneratório dos deputados à Assembleia da República aos deputados àquela Assembleia; A Assembleia Regional adaptará, em função do interesse específico da Região, o estatuto remuneratório dos membros do Governo da República aos membros do Governo Regional.

Na Região Autónoma da Madeira também já se aplica, com ligeiras adaptações, desde 1985 o regime instituído pela Lei n.º 4/85.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É aplicado aos titulares dos cargos políticos da Região o disposto na Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, com as adaptações constantes do presentediploma.

2 - Para efeitos do presente diploma, são titulares dos cargos políticos da Região os deputados à Assembleia Regional e os membros do Governo Regional.

Art. 2.º - 1 - Os preceitos da Lei n.º 4/85 que não forem expressamente modificados no presente diploma aplicam-se integralmente na Região.

2 - Entende-se que a situação do Presidente da Assembleia Regional, do Presidente do Governo Regional, dos membros do Governo Regional e dos deputados à Assembleia Regional é, em princípio, equiparada à dos titulares dos cargos análogos da República, salvo o disposto nos artigos seguintes.

Art. 3.º O Presidente da Assembleia Regional e o Presidente do Governo Regional têm estatuto idêntico ao do Ministro da República.

Art. 4.º Os secretários regionais e os subsecretários regionais têm remunerações idênticas aos secretários de Estado e aos subsecretários de Estado,respectivamente.

Art. 5.º - 1 - Os deputados à Assembleia Regional percebem mensalmente um vencimento correspondente ao dos deputados à Assembleia da República, menos a diferença entre a letra A e a letra B dos vencimentos do funcionalismo público.

2 - Cada grupo parlamentar poderá ter dois vice-presidentes; mais um, caso ultrapasse o número de vinte deputados.

3 - A situação dos presidentes das comissões é equiparada à dos presidentes dos grupos parlamentares e a dos secretários da mesa e a dos relatores das...

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