Decreto Legislativo Regional N.º 19/2011/A de 16 de Junho

Regula o exercício da actividade dos profissionais de informação turística na Região Autónoma dos Açores

As actividades dos profissionais de informação turística itinerante e guias-intérpretes regionais encontram-se regulamentadas na ordem jurídica nacional, tendo sofrido adaptações regionais dispersas e não actualizadas.

Na verdade, o Decreto Legislativo Regional n.º 4/87/A, de 22 de Maio, que criou a figura do assistente de turismo e promoveu a formação base de indivíduos não habilitados, foi revogado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2004/A, de 23 de Março, que manteve um regime transitório para o exercício daquela actividade profissional.

Entretanto, a Portaria n.º 12/2006, de 26 de Janeiro, criou condições para que os profissionais que se encontravam a exercer a actividade de guia-intérprete regional, sem titularidade de curso de formação profissional e posse de carteira profissional, pudessem, através de frequência e aproveitamento e a título excepcional, regularizar a sua situação.

Apesar de todas as medidas tomadas, a actividade de guia-intérprete continua a ser exercida na Região por profissionais não habilitados, não possuidores de carteira profissional ou com competências desadequadas e desactualizadas, transmitindo uma imagem de uma actividade desregrada e fazendo perigar a qualidade dos serviços que a Região procura promover.

Considerando que importa apostar na qualificação do potencial humano como capital de futuro, garantindo a certificação de profissionais e alargando a certificação obrigatória para profissões cujo exercício obriga a detenção de certificação específica, ao mesmo tempo que se reforça a sustentabilidade do sector do turismo na Região e o incremento da sua importância na sua estrutura económica.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República, do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 55.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípio gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma regula o exercício da actividade dos profissionais de informação turística na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Profissionais de informação turística

1 - Consideram-se profissionais de informação turística os indivíduos que, devidamente habilitados com carteira profissional de guia-intérprete nacional, guia-intérprete regional ou correio de turismo, mediante remuneração, acolhem, esclarecem e acompanham turistas nacionais e estrangeiros.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:

  1. «Guia-intérprete nacional e guia-intérprete regional» o profissional que acompanha turistas em viagens e visitas a locais de interesse turístico, em território nacional e regional, respectivamente;

  2. «Correio de turismo» o profissional que acompanha turistas em viagens ao País e ao estrangeiro como representante dos respectivos organizadores, velando pelo bem-estar dos turistas e pelo cumprimento do programa das viagens.

    3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, por portaria dos membros do Governo Regional competentes nas matérias de turismo e de trabalho, ou, quando envolva habilitação específica para operar em reservas naturais, destes com o membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, ouvidas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores interessadas, podem ser criadas novas categorias de profissões de informação turística circunscritas ao território da Região.

    CAPÍTULO II

    Do exercício da actividade

    SECÇÃO I

    Condições subjectivas

    Artigo 3.º

    Carteira profissional

    1 - O exercício de actividade dos profissionais de informação turística encontra-se condicionado à titularidade de certificado de aproveitamento em curso de formação e à posse de carteira profissional, emitida pelo serviço competente do departamento do Governo Regional com atribuições na área do trabalho.

    2 - A portaria referida no n.º 3 do artigo anterior define, quanto às profissões criadas, o respectivo regime de exercício da actividade.

    3 - As carteiras profissionais emitidas são comunicadas ao serviço competente do departamento do Governo Regional com atribuições na área do turismo.

    Artigo 4.º

    Averbamento de língua estrangeira

    1 - Os...

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