Decreto Legislativo Regional n.º 19/2011/A, de 16 de Junho de 2011

Decreto Legislativo Regional n.º 19/2011/A Regula o exercício da actividade dos profissionais de informação turística na Região Autónoma dos Açores As actividades dos profissionais de informação turís- tica itinerante e guias -intérpretes regionais encontram -se regulamentadas na ordem jurídica nacional, tendo sofrido adaptações regionais dispersas e não actualizadas.

Na verdade, o Decreto Legislativo Regional n.º 4/87/A, de 22 de Maio, que criou a figura do assistente de turismo e promoveu a formação base de indivíduos não habilitados, foi revogado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2004/ A, de 23 de Março, que manteve um regime transitório para o exercício daquela actividade profissional.

Entretanto, a Portaria n.º 12/2006, de 26 de Janeiro, criou condições para que os profissionais que se encontravam a exercer a actividade de guia -intérprete regional, sem titula- ridade de curso de formação profissional e posse de carteira profissional, pudessem, através de frequência e aprovei- tamento e a título excepcional, regularizar a sua situação.

Apesar de todas as medidas tomadas, a actividade de guia -intérprete continua a ser exercida na Região por profissionais não habilitados, não possuidores de carteira profissional ou com competências desadequadas e desac- tualizadas, transmitindo uma imagem de uma actividade desregrada e fazendo perigar a qualidade dos serviços que a Região procura promover.

Considerando que importa apostar na qualificação do potencial humano como capital de futuro, garantindo a certificação de profissionais e alargando a certificação obrigatória para profissões cujo exercício obriga a detenção de certificação específica, ao mesmo tempo que se reforça a sustentabilidade do sector do turismo na Região e o in- cremento da sua importância na sua estrutura económica.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do ar- tigo 227.º da Constituição da República, do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea

  2. do n.º 2 do artigo 55.º do Estatuto Político- -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: CAPÍTULO I Princípio gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma regula o exercício da actividade dos profissionais de informação turística na Região Autónoma dos Açores.

    Artigo 2.º Profissionais de informação turística 1 — Consideram -se profissionais de informação turística os indivíduos que, devidamente habilitados com carteira profissional de guia -intérprete nacional, guia -intérprete regional ou correio de turismo, mediante remuneração, acolhem, esclarecem e acompanham turistas nacionais e estrangeiros. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende -se por:

  3. «Guia -intérprete nacional e guia -intérprete regional» o profissional que acompanha turistas em viagens e visi- tas a locais de interesse turístico, em território nacional e regional, respectivamente;

  4. «Correio de turismo» o profissional que acompa- nha turistas em viagens ao País e ao estrangeiro como representante dos respectivos organizadores, velando pelo bem -estar dos turistas e pelo cumprimento do programa das viagens. 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, por portaria dos membros do Governo Regional competentes nas matérias de turismo e de trabalho, ou, quando envolva habilitação específica para operar em reservas naturais, destes com o membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, ouvidas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores interessadas, podem ser cria- das novas categorias de profissões de informação turística circunscritas ao território da Região.

    CAPÍTULO II Do exercício da actividade SECÇÃO I Condições subjectivas Artigo 3.º Carteira profissional 1 — O exercício de actividade dos profissionais de in- formação turística encontra -se condicionado à titularidade de certificado de aproveitamento em curso de formação e à posse de carteira profissional, emitida pelo serviço competente do departamento do Governo Regional com atribuições na área do trabalho. 2 — A portaria referida no n.º 3 do artigo anterior de- fine, quanto às profissões...

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