Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/M, de 04 de Junho de 2010
Decreto Legislativo Regional n. 9/2010/M
Primeira alteraçáo ao Decreto Legislativo Regional n. 1/2009/M, de
12 de Janeiro, que adapta à administraçáo regional autónoma da Madeira a Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculaçáo de carreiras e de remuneraçóes dos trabalhadores que exercem funçóes públicas.
Em cumprimento do artigo 101. da Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, têm vindo a ser publicados diplomas legais que procedem à revisáo de carreiras e corpos especiais cujo âmbito de aplicaçáo se reporta a trabalhadores integrados nas carreiras objecto de revisáo e que possuam relaçáo jurídica de emprego público constituída por contrato de trabalho em funçóes públicas. Tal verifica -se, desde já, relativamente à carreira especial médica e à carreira especial de enfermagem, constantes do Decreto -Lei n. 177/2009, de 4 de Agosto, e do Decreto -Lei n. 248/2009, de 22 de Setembro, respectivamente.
No caso da administraçáo regional autónoma da Madeira, verifica -se que muitos trabalhadores inseridos em carreiras ou corpos especiais se mantiveram em regime de nomeaçáo, por força do previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 4. do Decreto Legislativo Regional n. 1/2009/M, de 12 de Janeiro, embora se encontrem inseridos em carreiras cujo regime jurídico é igual ao que vigora em todo o território nacional e que assim deve continuar a manter -se, sempre que se trate do exercício da mesma profissáo.
Assim, urge manter a aplicaçáo, aos trabalhadores da administraçáo regional autónoma da Madeira abrangidos pela manutençáo do vínculo de emprego público que possuíam,
dos diplomas legais que a nível nacional procedem à revisáo das carreiras e dos corpos especiais em que aqueles trabalhadores se encontram inseridos.
No âmbito da gestáo dos recursos humanos, sem prejuízo do respeito pelas regras instituídas pela Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, prevê -se a possibili-dade de opçáo, por parte dos departamentos do Governo Regional, por um sistema centralizado de gestáo de recursos humanos, de acordo com o qual os trabalhadores sáo concentrados no departamento governamental, com posterior afectaçáo aos órgáos e serviços da administraçáo directa daquele, por despacho do respectivo membro do Governo Regional. Este sistema encontra -se instituído em algumas entidades da administraçáo regional autónoma da Madeira, tendo -se revelado útil na medida em que, no quadro da observância dos direitos dos trabalhadores, contribui para agilizar a gestáo de recursos humanos, relativamente às carreiras e categorias que forem, em cada caso, abrangidas, de acordo com a regulamentaçáo a estabelecer por cada departamento do Governo Regional que opte por este sistema.
No presente diploma sáo, pois, definidas regras básicas que uniformizam o sistema centralizado de gestáo de recur-sos humanos, admitindo -se a opçáo por um sistema misto, em que sejam abrangidas na gestáo centralizada apenas determinadas carreiras e categorias de trabalhadores, náo incluindo naquele sistema os trabalhadores de carreiras e categorias com funçóes específicas das atribuiçóes de certos órgáos ou serviços.
Em matéria de recrutamento de trabalhadores definem-se algumas regras que visam compatibilizar o novo regime com a situaçáo jurídico -material da administraçáo regional autónoma da Madeira.
No presente diploma é introduzida norma de natureza interpretativa do n. 4 do artigo 4. do Decreto Legislativo Regional n. 1/2009/M, de 12 de Janeiro, sobre a manutençáo em vigor de regimes específicos relativos às situaçóes de mobilidade e jurídico -funcional de trabalhadores da administraçáo regional autónoma da Madeira que, por força da transformaçáo dos serviços a que pertenciam em empresas públicas, foram colocados a exercer funçóes em entidades excluídas do âmbito de aplicaçáo da Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, posto que a manutençáo do estatuto jurídico desses trabalhadores é a razáo de ser desses regimes especiais.
Foram cumpridos os procedimentos decorrentes da Lei n. 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira, ao abrigo da alínea a) do n. 1 do artigo 227. e do n. 1 do artigo 232. da Constituiçáo da República Portuguesa, da alínea c) do n. 1 do artigo 37., da alínea qq) do artigo 40. e do n. 1 do artigo 41. do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n. 13/91, de 5 de Junho, alterado pela Lei n. 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n. 12/2000, de 21 de Junho, e do n. 2 do artigo 3. da Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, decreta o seguinte:
Artigo 1.
Alteraçáo
O artigo 4. do Decreto Legislativo Regional n. 1/2009/M, de 12 de Janeiro, passa a ter a seguinte re-
1916 dacçáo, tendo o n. 5 ora introduzido natureza interpretativa:
Artigo 4.
Manutençáo e conversáo da relaçáo jurídica de emprego público
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 - Mantêm -se em vigor os regimes específicos de mobilidade e as regras definidoras da situaçáo jurídico-funcional dos trabalhadores da administraçáo pública regional que, por força da reestruturaçáo dos serviços a que pertenciam ou da transformaçáo daqueles serviços em empresas públicas, foram colocados a exercer funçóes em pessoas colectivas excluídas do âmbito de aplicaçáo da Lei n. 12 -A/2008, de 27 de...
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