Decreto Legislativo Regional n.º 29/2008/A, de 24 de Julho de 2008

Decreto Legislativo Regional n. 29/2008/A

Regime jurídico do arrendamento rural na Regiáo Autónoma dos Açores

O Decreto Regional n. 11/77/A, de 20 de Maio, alterado pelo Decreto Regional n. 1/82/A, de 28 de Janeiro, e pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 7/86/A, de 25 de Fevereiro, e 16/88/A, de 11 de Abril, estabeleceu as normas a que ficaram sujeitas as relaçóes jurídicas de arrendamento rural na Regiáo Autónoma dos Açores.

Passados cerca de 20 anos sobre a última alteraçáo do regime em causa e atendendo às alteraçóes sócio -estruturais entretanto verificadas, torna -se imperioso aprovar um novo regime jurídico que tenha em conta a realidade e necessidades actuais.

O presente diploma visa disciplinar o regime geral do arrendamento rural na RAA de forma a harmonizar os objectivos da política agrícola do Governo com as realidades fundiárias da regiáo e, bem assim, conciliar os legítimos direitos e interesses dos rendeiros com os dos proprietários das terras.

Torna -se necessário definir um quadro legal que melhor se ajuste às regras e exigências da política agrícola comum, dando estabilidade a uma actividade agrícola que se pretende cada vez mais em moldes empresariais.

Impóe -se também estimular o regime do arrendamento assegurando ao proprietário a adequada rentabilidade do seu património e permitindo ao arrendatário sustentar o seu investimento e garantir a estabilidade necessária ao exercício da sua actividade produtiva, tendo em conta, ainda, a funçáo que o arrendamento rural pode assumir no ordenamento agrário como mecanismo de redimensionamento fundiário e de exploraçáo.

Assim, nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo da República e da alínea c) do n. 1 do artigo 31. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.

Objecto

O presente diploma define o regime jurídico do arrendamento rural na Regiáo Autónoma dos Açores.

Artigo 2.

Noçáo

A locaçáo de prédios rústicos para fins de exploraçáo agro -pecuária, nas condiçóes de regular utilizaçáo, denomina -se arrendamento rural, presumindo -se rural o arrendamento que recaia sobre prédios rústicos quando do contrato e respectivas circunstâncias náo resulte destino diferente.

Artigo 3. Âmbito

1 - O arrendamento rural, além do terreno e vegetaçáo permanente de natureza náo florestal, abrange, ainda, as construçóes destinadas habitualmente aos fins próprios da exploraçáo normal dos prédios locados.

2 - Salvo cláusula expressa, náo se considera compreendido no arrendamento:

  1. O arvoredo de natureza florestal existente nos terrenos; b) Quaisquer outros produtos e coisas que, existindo nos prédios locados, náo satisfaçam os fins referidos no número anterior;

  2. Os edifícios afectos a unidades fabris, económicas, habitacionais ou de recreio que náo sejam complementares ou acessórias da exploraçáo agro -pecuária.

    3 - O presente diploma náo se aplica a arrendamentos para fins florestais, os quais sáo objecto de legislaçáo específica.

    CAPÍTULO II

    Do contrato

    Artigo 4.

    Forma do contrato

    1 - O contrato de arrendamento rural é obrigatoriamente reduzido a escrito.

    2 - No prazo de 30 dias, contados da celebraçáo do contrato, o senhorio entregará o original do contrato no serviço de finanças da sua residência habitual.

    3 - Qualquer das partes tem a faculdade de exigir, mediante notificaçáo à outra parte, a reduçáo a escrito do contrato.

    4 - A nulidade do contrato náo pode ser invocada pela parte que, após notificaçáo, tenha recusado a sua reduçáo a escrito.

    4640 5 - Os contratos de arrendamento rural náo ficam sujeitos a registo e sáo isentos de selo e de qualquer outro imposto, taxa ou emolumento.

    Artigo 5.

    Cláusulas nulas

    Sáo nulas as cláusulas contratuais em que:

  3. O arrendatário se obrigue a vender as colheitas, no todo ou em parte, a entidades certas e determinadas;

  4. O arrendatário se obrigue ao pagamento de prémio de seguro contra incêndios de edifícios, bem como de contribuiçóes, impostos ou taxas que incidam sobre prédios compreendidos no arrendamento e que sejam devidas pelo senhorio;

  5. Qualquer dos contraentes renuncie ao direito de pedir denúncia, resoluçáo do contrato e ou às indemnizaçóes que forem devidas nos casos de violaçáo de obrigaçóes legais ou contratuais;

  6. O arrendatário renuncie ao direito de renovaçáo do contrato ou se obrigue antecipadamente à sua denúncia; e) O arrendatário se obrigue por qualquer título a serviços que náo revertam em benefício directo do prédio ou se sujeite a encargos extraordinários;

  7. As partes subordinem a eficácia ou validade do contrato a condiçáo resolutiva ou suspensiva;

  8. Se ofendam princípios ou direitos declarados neste diploma ou em qualquer outro diploma de aplicaçáo regional.

    Artigo 6.

    Prazo de arrendamento

    1 - Os contratos de arrendamento rural náo podem ser celebrados por prazo inferior a 10 anos, a contar da data em que tiverem início, valendo aquele se houver sido estipulado prazo mais curto.

    2 - Findo o prazo estabelecido no número anterior, ou o convencionado, se for superior, o contrato renova -se, automaticamente, por períodos sucessivos, se nenhuma das partes se tiver oposto à sua renovaçáo no tempo e pela forma estabelecida no presente diploma.

    3 - O prazo de renovaçáo do contrato é de cinco anos, se outro náo for contratualmente previsto.

    4 - O termo do contrato corresponderá sempre ao fim do ano agrícola em curso, que deve ser expressamente indicado nos contratos.

    5 - Os prédios adquiridos para fins de reestruturaçáo fundiária, pela entidade responsável por acçóes de emparcelamento, podem ser arrendados por prazos inferiores aos estabelecidos nos números anteriores.

    CAPÍTULO III

    Da renda

    Artigo 7.

    Renda

    1 - A renda...

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