Decreto Legislativo Regional n.º 29/2008/A, de 24 de Julho de 2008
Decreto Legislativo Regional n. 29/2008/A
Regime jurídico do arrendamento rural na Regiáo Autónoma dos Açores
O Decreto Regional n. 11/77/A, de 20 de Maio, alterado pelo Decreto Regional n. 1/82/A, de 28 de Janeiro, e pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 7/86/A, de 25 de Fevereiro, e 16/88/A, de 11 de Abril, estabeleceu as normas a que ficaram sujeitas as relaçóes jurídicas de arrendamento rural na Regiáo Autónoma dos Açores.
Passados cerca de 20 anos sobre a última alteraçáo do regime em causa e atendendo às alteraçóes sócio -estruturais entretanto verificadas, torna -se imperioso aprovar um novo regime jurídico que tenha em conta a realidade e necessidades actuais.
O presente diploma visa disciplinar o regime geral do arrendamento rural na RAA de forma a harmonizar os objectivos da política agrícola do Governo com as realidades fundiárias da regiáo e, bem assim, conciliar os legítimos direitos e interesses dos rendeiros com os dos proprietários das terras.
Torna -se necessário definir um quadro legal que melhor se ajuste às regras e exigências da política agrícola comum, dando estabilidade a uma actividade agrícola que se pretende cada vez mais em moldes empresariais.
Impóe -se também estimular o regime do arrendamento assegurando ao proprietário a adequada rentabilidade do seu património e permitindo ao arrendatário sustentar o seu investimento e garantir a estabilidade necessária ao exercício da sua actividade produtiva, tendo em conta, ainda, a funçáo que o arrendamento rural pode assumir no ordenamento agrário como mecanismo de redimensionamento fundiário e de exploraçáo.
Assim, nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo da República e da alínea c) do n. 1 do artigo 31. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
Artigo 1.
Objecto
O presente diploma define o regime jurídico do arrendamento rural na Regiáo Autónoma dos Açores.
Artigo 2.
Noçáo
A locaçáo de prédios rústicos para fins de exploraçáo agro -pecuária, nas condiçóes de regular utilizaçáo, denomina -se arrendamento rural, presumindo -se rural o arrendamento que recaia sobre prédios rústicos quando do contrato e respectivas circunstâncias náo resulte destino diferente.
Artigo 3. Âmbito
1 - O arrendamento rural, além do terreno e vegetaçáo permanente de natureza náo florestal, abrange, ainda, as construçóes destinadas habitualmente aos fins próprios da exploraçáo normal dos prédios locados.
2 - Salvo cláusula expressa, náo se considera compreendido no arrendamento:
-
O arvoredo de natureza florestal existente nos terrenos; b) Quaisquer outros produtos e coisas que, existindo nos prédios locados, náo satisfaçam os fins referidos no número anterior;
-
Os edifícios afectos a unidades fabris, económicas, habitacionais ou de recreio que náo sejam complementares ou acessórias da exploraçáo agro -pecuária.
3 - O presente diploma náo se aplica a arrendamentos para fins florestais, os quais sáo objecto de legislaçáo específica.
CAPÍTULO II
Do contrato
Artigo 4.
Forma do contrato
1 - O contrato de arrendamento rural é obrigatoriamente reduzido a escrito.
2 - No prazo de 30 dias, contados da celebraçáo do contrato, o senhorio entregará o original do contrato no serviço de finanças da sua residência habitual.
3 - Qualquer das partes tem a faculdade de exigir, mediante notificaçáo à outra parte, a reduçáo a escrito do contrato.
4 - A nulidade do contrato náo pode ser invocada pela parte que, após notificaçáo, tenha recusado a sua reduçáo a escrito.
4640 5 - Os contratos de arrendamento rural náo ficam sujeitos a registo e sáo isentos de selo e de qualquer outro imposto, taxa ou emolumento.
Artigo 5.
Cláusulas nulas
Sáo nulas as cláusulas contratuais em que:
-
O arrendatário se obrigue a vender as colheitas, no todo ou em parte, a entidades certas e determinadas;
-
O arrendatário se obrigue ao pagamento de prémio de seguro contra incêndios de edifícios, bem como de contribuiçóes, impostos ou taxas que incidam sobre prédios compreendidos no arrendamento e que sejam devidas pelo senhorio;
-
Qualquer dos contraentes renuncie ao direito de pedir denúncia, resoluçáo do contrato e ou às indemnizaçóes que forem devidas nos casos de violaçáo de obrigaçóes legais ou contratuais;
-
O arrendatário renuncie ao direito de renovaçáo do contrato ou se obrigue antecipadamente à sua denúncia; e) O arrendatário se obrigue por qualquer título a serviços que náo revertam em benefício directo do prédio ou se sujeite a encargos extraordinários;
-
As partes subordinem a eficácia ou validade do contrato a condiçáo resolutiva ou suspensiva;
-
Se ofendam princípios ou direitos declarados neste diploma ou em qualquer outro diploma de aplicaçáo regional.
Artigo 6.
Prazo de arrendamento
1 - Os contratos de arrendamento rural náo podem ser celebrados por prazo inferior a 10 anos, a contar da data em que tiverem início, valendo aquele se houver sido estipulado prazo mais curto.
2 - Findo o prazo estabelecido no número anterior, ou o convencionado, se for superior, o contrato renova -se, automaticamente, por períodos sucessivos, se nenhuma das partes se tiver oposto à sua renovaçáo no tempo e pela forma estabelecida no presente diploma.
3 - O prazo de renovaçáo do contrato é de cinco anos, se outro náo for contratualmente previsto.
4 - O termo do contrato corresponderá sempre ao fim do ano agrícola em curso, que deve ser expressamente indicado nos contratos.
5 - Os prédios adquiridos para fins de reestruturaçáo fundiária, pela entidade responsável por acçóes de emparcelamento, podem ser arrendados por prazos inferiores aos...
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