Decreto Legislativo Regional n.º 25/2008/A, de 24 de Julho de 2008
Decreto Legislativo Regional n. 25/2008/A
Complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens
O envelhecimento da populaçáo e a diminuiçáo da natalidade sáo, entre outras, duas importantes preocupaçóes das sociedades consideradas desenvolvidas do nosso tempo.
Estas realidades levam à necessidade de adopçáo de políticas que possam conter respostas e implementar acçóes que promovam o rejuvenescimento da populaçáo e a promoçáo da natalidade.
Neste sentido e no seguimento de políticas sociais destinadas às famílias, importa introduzir medidas que permitam assegurar a compensaçáo de encargos familiares acrescidos com o aumento do número de elementos do agregado familiar, bem como com outras penalizaçóes da despesa das famílias, como, por exemplo, os aumentos recentes das taxas de juro bancárias e do preço dos bens alimentares.
Com o presente diploma, pretende -se reforçar as prestaçóes familiares na regiáo, criando um complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens.
Assim, nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo da República e da alínea c) do n. 1 do artigo 31. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores decreta o seguinte:
Artigo 1.
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico relativo à atribuiçáo, na Regiáo Autónoma dos Açores, do complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens.
Artigo 2.
Beneficiários
O regime previsto no presente diploma aplica -se a todos os residentes permanentes na regiáo titulares do abono de família para crianças e jovens previstos no disposto na alínea a) do n. 1 e no n. 2 do artigo 3. do Decreto -Lei n. 176/2003, de 2 de Agosto.
Artigo 3.
Residência
Para efeitos do presente diploma entende -se por residência permanente a residência na regiáo ou permanência no respectivo território por mais de 183 dias, nesta se situando a sua residência habitual e que aí esteja registado para efeitos ficais.
Artigo 4.
Atribuiçáo
O complemento açoriano é abonado em 12 mensalidades, por altura do pagamento do abono de família a crianças e jovens.
Artigo 5.
Cabimento
No orçamento da regiáo existirá, em rubrica...
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