Decreto Legislativo Regional N.º 21/2008/A de 18 de Julho

Organização do sector vitivinícola na Região Autónoma dos Açores

Considerando as especificidades do sector vitivinícola da Região Autónoma dos Açores, nomeadamente a sua pequena dimensão, a forma de produção e a dispersão geográfica existente e ainda a importância histórica, económica, social e cultural, que reflecte uma realidade própria e específica regional;

Considerando a necessidade de estabelecer uma organização para o sector vitivinícola regional e uma regulamentação para o reconhecimento, protecção, controlo, certificação e utilização das denominações de origem e indicações geográficas, que tenham em consideração as especificidades deste sector na Região;

Considerando a importância de modernizar as unidades de transformação, apoiar as acções de reestruturação e modernização das explorações e investir na modernização das áreas vitícolas, bem como impulsionar acções de promoção de vinhos com denominação de origem.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece a organização do sector vitivinícola na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:

  1. «Denominação de origem (DO)» o nome geográfico de uma ilha ou local determinado, ou uma denominação tradicional, associada a uma origem geográfica ou não, que serve para designar ou identificar um produto vitivinícola originário de uvas provenientes dessa ilha ou desse local determinado e cuja qualidade ou características se devem, essencial ou exclusivamente, ao meio geográfico, incluindo os factores naturais e humanos, e cuja vinificação e elaboração ocorrem no interior daquela área geográfica delimitada;

  2. «Indicação geográfica (IG)» nome da Região Autónoma dos Açores que serve para designar produtos vitivinícolas originários de uvas provenientes em pelo menos 85 % da Região, ou uma denominação tradicional, associada a uma origem geográfica ou não, cuja reputação, determinada qualidade ou outra característica podem ser atribuídas a esta origem geográfica e cuja vinificação ocorre na Região;

  3. «Entidade certificadora» Comissão Vitivinícola Regional dos Açores (CVR Açores), a quem compete certificar vinhos, promover, defender e controlar a denominação de origem (DO) e a indicação geográfica (IG).

    Artigo 3.º

    Denominações de origem e indicações geográficas

    1 - Uma DO pode ser empregue relativamente a:

  4. Vinhos de qualidade produzidos em região determinada (VQPRD);

  5. Vinhos licorosos de qualidade produzidos em região determinada (VLQPRD);

  6. Vinagres de vinho.

    2 - Uma IG pode ser empregue relativamente a:

  7. Vinhos de mesa;

  8. Vinhos licorosos;

  9. Aguardentes de vinho e bagaceira;

  10. Vinagres de vinho.

    CAPÍTULO II

    Denominações de origem e indicações geográficas

    Artigo 4.º

    Reconhecimento e defesa das DO e IG

    1 - O reconhecimento e a extinção de denominações de origem (DO) e indicações geográficas (IG) dos produtos vitivinícolas serão feitos pelo Governo Regional, através de portaria do membro do Governo com competência em matéria de agricultura, por iniciativa própria, ouvida a Comissão Vitivinícola Regional dos Açores (CVR Açores), ou mediante proposta desta Comissão.

    2 - A defesa das DO e IG compete à entidade certificadora regional e, supletivamente, ao Governo Regional, através do departamento do Governo Regional competente em matéria de agricultura.

    Artigo 5.º

    Âmbito de protecção das DO e IG

    1 - A DO ou a IG só podem ser...

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