Decreto Legislativo Regional N.º 22/1999/A de 31 de Julho

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 22/1999/A de 31 de Julho

Aplicação à Região do decreto-lei n.2 171/98, de 25 de Junho, que equipara a instituições particulares de solidariedade social as casas do povo que prossigam os objectivos previstos no respectivo estatuto.

Considerando que o Decreto-Lei n.5' 171198, de 25 de Junho, veio consagrar que as casas do povo que prossigam os objectivos previstos no artigo 1.2 do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo decreto-lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, são equiparadas às instituições particulares de solidariedade social, aplicando-se-lhes o mesmo estatuto de direitos, deveres e benefícios, designadamente fiscais;

Considerando que o citado diploma determina que o reconhecimento de tal qualidade das casas do povo seja feito pela direcção-geral da Acção Social;

Considerando que na Região Autónoma dos Açores, por força do Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, a segurança social se encontra organizada de forma distinta da do continente;

Considerando que, dessa forma, na Região Autónoma dos Açores o registo dos actos constitutivos das instituições particulares de solidariedade social compete ao Instituto de Acção Social:

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.2 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

0 disposto no decreto-lei n. 171/98, de 25 de Junho, aplica-se na Região Autónoma dos Açores, de acordo com as adaptações constantes do artigo seguinte.

Artigo 2.º

As casas do povo que prossigam os...

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