Decreto Legislativo Regional N.º 9/1993/A de 15 de Julho

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 9/1993/A de 15 de Julho

de 15 de Julho

Regime da hora legal nos Açores

Considerando que terminaram os trabalhos da subcomissão criada por resolução da Assembleia Legislativa Regional para analisar os efeitos económicos e sociais provenientes da introdução do novo regime da hora legal;

Considerando que, das extensas consultas aos parceiros sociais e a diversas instituições e entidades, não se constataram vantagens significativas para o desenvolvimento de alguns sectores da economia da Região;

Considerando, finalmente, que a diferença entre o novo regime da hora legal e a hora solar ocasionou grandes alterações nos hábitos de trabalho e modo de vida das populações das diversas ilhas:

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político - Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo 1.º

Hora legal

A hora legal dos Açores coincide com o tempo universal coordenado (UTC) diminuído de 60 minutos no período compreendido entre a 1 hora UTC do último domingo de Setembro e a 1 hora UTC do último domingo de Março seguinte (período de hora de Inverno) e coincide com o tempo universal coordenado no período compreendido entre a 1 hora UTC do último domingo de Março e a 1 hora UTC do último domingo de Setembro seguinte (período de hora de Verão).

Artigo 2.º

Mudanças de hora

As mudanças de hora efectuar-se-ão adiantando os relógios sessenta minutos à 1 hora UTC (0 horas do tempo legal) do último domingo de Março e...

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