Decreto Legislativo Regional n.º 16/2007/A, de 09 de Julho de 2007

Decreto Legislativo Regional n.o 16/2007/A

Regime jurídico do licenciamento das exploraçóes bovinas da Regiáo Autónoma dos Açores

A actividade agro-pecuária na Regiáo representa um segmento de importância fulcral na agricultura açoriana e no desenvolvimento económico e social da Regiáo.

O conjunto de normativos aplicados nos domínios da protecçáo do ambiente, da saúde pública, da sanidade animal e fitossanidade, do bem-estar dos animais e da segurança no trabalho, entre outros, tem vindo a estabelecer um regime específico da actividade agro-pecuária dos Açores, em consonância com as particulares características de natureza geográfica, social, económica e ambiental que a distinguem claramente da que é exercida nos restantes territórios nacionais e europeus.

A agro-pecuária nos Açores é uma produçáo predominantemente de pastoreio e extensiva, com a sazonalidade determinada pelas condiçóes naturais e com um variável número de efectivos ao longo do ano.

Por outro lado, as condiçóes climatéricas dos Açores determinam a adopçáo de medidas que salvaguardem náo só as melhores condiçóes de pastoreio mas também a protecçáo dos solos contra fenómenos erosivos com vista à potenciaçáo dos meios de produçáo existentes nas exploraçóes, as quais poderáo passar pela instalaçáo de cortinas de protecçáo contra ventos dominantes e ou protecçáo dos solos.

Em consequência de tudo isto impóe-se um regime de licenciamento das exploraçóes agro-pecuárias, nomeadamente de bovinos, que, atendendo à especificidade da actividade na Regiáo Autónoma dos Açores, lhes atribua declaraçáo em como cumprem, entre outras, as exigências em vigor em matéria de sanidade e bem-estar animal, higiene pública veterinária, gestáo de efluentes, ambiente e ordenamento do território.

Assim, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.o 1

do artigo 227.o da Constituiçáo da República e da alínea c) do n.o 1 do artigo 31.o do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito

O presente decreto legislativo regional estabelece o regime jurídico do licenciamento das exploraçóes bovinas da Regiáo Autónoma dos Açores.

4380 Artigo 2.o Definiçóes

Para efeitos do presente decreto legislativo regional, entende-se por:

a) «Alojamento» qualquer instalaçáo, edifício ou grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona náo completamente fechada ou coberta, ou instalaçóes móveis onde os animais se encontram mantidos; b) «Assento de lavoura» o conjunto principal de edificaçóes destinadas a habitaçáo, alojamento dos animais, armazenagem de factores de produçáo e outros edifícios relacionados com a exploraçáo agro-pecuária; c) «Cabeça normal (CN)» um animal da espécie bovina, de acordo com a tabela constante do anexo I

ao presente diploma e que dele faz parte integrante; d) «Criador» qualquer pessoa, singular ou colectiva, detentora de uma exploraçáo, seja a que título for;

e) «Encabeçamento» a relaçáo entre o número de cabeças normais e a área de superfície agrícola da exploraçáo; f) «Exploraçáo de bovinos» qualquer estabelecimento, construçáo ou, no caso de uma exploraçáo agrícola ao ar livre, qualquer local onde os bovinos sejam alojados, criados ou mantidos; g) «Licenciamento da actividade de exploraçáo bovina» o procedimento tendente à obtençáo de auto-rizaçáo para o exercício da actividade da exploraçáo bovina e que integra, nomeadamente, declaraçáo de conformidade com os instrumentos de gestáo territorial e o cumprimento das condiçóes de bem-estar, higiene e sanidade animal e das normas técnicas para valorizaçáo agrícola de efluentes, quando exigível; h) «Superfície agrícola» a superfície total das terras aráveis, pastagens permanentes e culturas permanentes; i) «Vaca leiteira» uma fêmea bovina que tenha tido um parto, pelo menos uma vez durante a sua vida, e com pelo menos uma comunicaçáo de nascimento à base de dados do Sistema Nacional de Identificaçáo e Registo de Bovinos (SNIRB), considerada pertencente a uma das raças mencionada no anexo VI; j) «Vaca aleitante» uma vaca pertencente a uma raça de «orientaçáo carne» ou resultante de um cruzamento com uma dessas raças e que faça parte de uma vacada destinada à criaçáo de vitelos para produçáo de carne; l) «Viteleiro» a instalaçáo onde sáo criados os vitelos com recurso ao aleitamento natural ou artificial, excepto as inerentes à exploraçáo leiteira.

Artigo 3.o

Classificaçáo das exploraçóes

1 - De acordo com a sua finalidade principal, as exploraçóes bovinas classificam-se em:

a) De produçáo de leite;

b) De vacas aleitantes;

c) De vitelos em viteleiro;

d) De recria e acabamento;

e) Destinadas a fins lúdicos.

f) Mistas.

2 - De acordo com o sistema de produçáo, as exploraçóes bovinas classificam-se em:

a) Exploraçóes de regime extensivo - as que utilizam o pastoreio em todas as fases do seu processo produtivo;

b) Exploraçóes de regime semiextensivo - as que em área coberta ou ao ar livre utilizem o pastoreio numa ou mais fases do seu processo produtivo; c) Exploraçóes de regime intensivo - as que em área coberta ou ao ar livre náo utilizam o pastoreio em qualquer das fases do processo produtivo.

Artigo 4.o

Licenciamento

É obrigatório o licenciamento das exploraçóes bovinas nos termos do presente decreto legislativo regional.

Artigo 5.o

Tipos de licenças de exploraçáo bovina

As licenças de exploraçáo bovina classificam-se em:

a) Licenças de tipo A, a que estáo sujeitas:

i) Todas as exploraçóes extensivas que náo possuam estruturas para a concentraçáo de animais, nomeadamente salas de ordenha, parques de espera e de alimentaçáo, possuindo ou náo estruturas de armazenamento de forragens; ii) Todas as exploraçóes extensivas ou semiextensivas que, possuindo estruturas para concentraçáo de animais, nomeadamente salas de ordenha, parques de espera e de alimentaçáo e estruturas de armazenamento de forragens, detenham um efectivo total médio anual igual ou inferior a 120 CN;

iii) Todas as exploraçóes, independentemente do seu sistema de produçáo, até ao máximo de 15 CN;

b) Licenças de tipo B, a que estáo sujeitas as exploraçóes extensivas e semiextensivas que possuem estruturas para concentraçáo de animais, nomeadamente salas de ordenha, parques de espera e parques de alimentaçáo, e estruturas de armazenamento de forragens e cujo efectivo total médio anual seja superior a 120 CN; c) Licenças de tipo C, a que estáo sujeitas as exploraçóes em áreas protegidas ou classificadas e zonas sensíveis ou vulneráveis, com efectivos e sistemas de produçáo de bovinos previstos no anexo II do Decreto-Lei n.o...

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