Decreto Legislativo Regional n.º 15/95/M, de 31 de Julho de 1995

Decreto Legislativo Regional n.° 15/95/M Conselho de Promoção da Região Autónoma da Madeira (COPROMA) A prossecução de uma adequada política de promoção constitui um instrumento essencial para o desenvolvimento harmonioso e equilibrado da Região, tendo pois uma importância muito significativa no conjunto da economia regional, quer em termos de ocupação de mão-de-obra e entrada de divisas, quer pelos efeitos induzidos nos principais sectores de actividade.

A eficácia de tal acção depende, porém, da participação efectiva e generalizada dos diferentes sectores e áreas envolvidas. Efectivamente, para dinamizar o mercado interno e estimular uma presença mais activa e continuada nos mercados internacionais, bem como a diminuição das situações de dependência existentes, importa agregar e coordenar todos os que estão ligados a sectores relacionados com a promoção externa de produtos ou serviços da Região Autónoma, sejam entidades públicas ou privadas, de molde a aumentar a eficácia e a eficiência dos recursos afectados a tal actividade promocional.

Afigura-se, pois, imperioso criar o Conselho de Promoção da Região Autónoma da Madeira (COPROMA), com a finalidade de analisar, dar parecer, dinamizar e aprofundar a promoção no exterior, com um carácter experimental já durante o ano de 1996.

Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, nos termos do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição e da alínea c) do n.° 1 do artigo 29.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte: Artigo 1.° É criado na Região Autónoma da Madeira o Conselho de Promoção da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por COPROMA.

Art. 2.° O COPROMA é um órgão consultivo do Governo Regional, responsável pela dinamização e aprofundamento da promoção, no exterior do arquipélago, dos produtos ou serviços que a Região Autónoma oferece.

Art. 3.° - 1 - O COPROMA propõe quais as acções promocionais para o ano económico seguinte, em função de um tecto orçamental apresentado pelo Governo Regional, nas quais participam, em conjunto, o sector público e o sector privado, ou segmentos destes sectores, bem como as orientações a que obedecerão e, ainda, a eventual participação pecuniária dos respectivos sectores privados.

2 - As deliberações do COPROMA não podem alterar as opções do Programa do Governo Regional, aprovado pela Assembleia Legislativa Regional.

Art. 4.° - 1 - A actividade do COPROMA não inclui a específica promoção no âmbito da Sociedade de...

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