Decreto Legislativo Regional n.º 9/95/A, de 22 de Julho de 1995

Decreto Legislativo Regional n.° 9/95/A Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.° 7/92/A, de 20 de Março (requisição de funcionários do Estado e trabalhadores por conta de outrem para participação em actividades associativas).

O Decreto Legislativo Regional n.° 7/92/A, de 20 de Março, veio criar o regime da requisição para a participação em actividades promovidas pelas associações juvenis, o que muito tem contribuído para a dinamização do associativismo juvenil.

Com base na experiência colhida com a aplicação do referido diploma, são agora feitos alguns ajustamentos. Designadamente, é simplificado o regime de reconhecimento do interesse público da actividade para a qual é pedida a requisição e passa a ser feita a exigência de só as associações inscritas no registo regional de associações juvenis poderem pedir a requisição.

Por outro lado, são clarificados certos aspectos do regime em vigor, nomeadamente quanto à obrigação de pagamento da retribuição durante o período da requisição, que, no caso de pessoal vinculado à Administração Pública, cabe ao serviço respectivo e, nos restantes casos, à Direcção Regional da Juventude.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição e da alínea c) do n.° 1 do artigo 32.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.° - 1 - Os trabalhadores do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social, bem como os funcionários e agentes da Administração Pública, podem ser requisitados para participação nas seguintes actividades promovidas por associações juvenis: a) Acções de formação, podendo a participação ser como formando ou como formador; b) Outras actividades associativas de reconhecido interesse público; 2 - O período da requisição não pode exceder 30 dias por ano, seguidos ou interpolados.

Art. 2.° - 1 - O período da requisição é equiparado, para todos os efeitos, a serviço efectivo, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Os encargos com as remunerações dos trabalhadores requisitados dos sectores público empresarial, privado e cooperativo e social, durante o período de requisição, são suportados pelo orçamento da secretaria regional responsável pela área da juventude.

Art. 3.° - 1 - A requisição é feita por despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude, por proposta fundamentada da associação juvenil interessada depois de obtida a...

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