Decreto Legislativo Regional n.º 8/93/M, de 14 de Julho de 1993

Decreto Legislativo Regional n.° 8/93/M Registo de empresas e seus trabalhadores em serviços noutros estabelecimentos O quadro legal em que se desenvolvem as relações de trabalho tende naturalmente a acompanhar a evolução da economia e, bem assim, do conceito de empresa que lhe está subjacente.

Com efeito, assumindo uma filosofia de mercado e de livre concorrência, na qual a especialização desempenha papel preponderante, a economia regional tem vindo, também ela, a assinalar as mais modernas e sofisticadas, técnicas quer ao nível da produção quer da comercialização de bens e serviços.

Neste contexto, em certos sectores de actividade é já normal constatar-se a laboração, em simultâneo e num único estabelecimento, de trabalhadores pertencentes ao quadro de diferentes entidades empregadoras.

A existência na Região Autónoma da Madeira de uma cada vez maior proliferação de trabalhadores oriundos de diversas entidades empregadoras, na sua generalidade pequenas empresas, a prestar funções num mesmo local de trabalho impõe a necessidade de assegurar a adequada clarificação da situação.

Atenta esta realidade, caracterizadora do tecido empresarial madeirense, justifica-se que, no plano jurídico-laboral, se confira maior grau de eficácia ao controlo existente, por forma a ser executada uma fiscalização oportuna e imediata, tendo em vista prevenir situações, por vezes de duvidosa legalidade, quer do ponto de vista dos interesses individuais quer para a função social que as empresas desenvolvem.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo da alínea a) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição e da alínea c) do n.° 1 do artigo 29.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte: Artigo 1.° - 1 - Todas as entidades empregadoras que, a qualquer título, tenham nos seus estabelecimentos pessoal pertencente ao quadro de outras entidades empregadoras deverão possuir um registo donde conste, de forma individualizada, a denominação de tais entidades, bem como dos trabalhadores em serviço.

2 - Deverão igualmente ser objecto de registo todas as demais situações de trabalho, incluindo as exercidas por conta própria ou em regime de mera prestação de serviço.

3 - Excepciona-se das obrigações referidas nos números anteriores a realização de tarefas concretas e ocasionais por terceiros, designadamente no domínio da assistência técnica e reparação de equipamentos.

Art. 2.° - 1 - O registo será efectuado em livro adequado, do qual constarão...

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