Decreto Legislativo Regional n.º 14/2005/A, de 05 de Julho de 2005

Decreto Legislativo Regional n.º 14/2005/A Regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo Com a publicação da Lei de Bases do Desporto, Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho, foram consignados os princípios orientadores do sistema desportivo, destacando-se o princípio da universalidade, da intervenção pública, da autonomia e relevância do movimento associativo e o princípio da continuidade territorial. Estes princípios garantem o acesso de todos os cidadãos ao desporto sem discriminação, definem a intervenção complementar e subsidiária dos poderes públicos no âmbito da política desportiva e reconhecem e garantem a autonomia das entidades do movimento associativo desportivo e a plena participação desportiva das populações.

Na vigência da anterior Lei de Bases, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/99/A, de 21 de Janeiro, foram definidos os apoios ao movimento associativo desportivo, consubstanciando princípios e objectivos de desenvolvimento desportivo que importa ajustar face à nova Lei de Bases do Desporto e à realidade desportiva açoriana, bem como a um novo ciclo de desenvolvimento desportivo que se iniciou.

Da experiência resultante da aplicação daquele diploma, ao longo dos últimos seis anos, verifica-se que o desporto açoriano atingiu um elevado nível de desenvolvimento, expresso no aumento do número de praticantes desportivos, na qualidade das prestações competitivas nacionais dos atletas e equipas e na melhoria das instalações desportivas que constituem o actual parque desportivoregional.

No entanto, o articulado do Decreto Legislativo Regional n.º 4/99/A, de 21 de Janeiro, permite o desvirtuamento de alguns dos objectivos que estiveram na sua génese, o que se pretende corrigir. Se, aquando da sua publicação, foi fundamental definir um conjunto de incentivos que viabilizassem a participação dos clubes açorianos nos níveis competitivos das diferentes modalidades, torna-se agora prioritário criar condições para que os Açores se mantenham representados nos patamares competitivos mais elevados, contribuindo, assim, para a promoção desportiva e para a afirmação do desporto açoriano no contexto nacional e internacional.

Como a experiência provou, o regime de financiamento em vigor conduziu a um claro predomínio da despesa com a vertente competitiva e de espectáculo, em detrimento das vertentes de formação e de recreação. Essa distorção resultou de o excessivo volume financeiro destinado a deslocações e ao pagamento de outras despesas com a vertente competitiva, aliado à existência de um conjunto alargado de prémios de classificação e de subida de divisão, ter levado a um crescimento muito acelerado da despesa pública, o qual, dada a natureza impositiva da legislação em causa, conduziu necessariamente a uma contracção da despesa com os escalões de formação e no investimento eminfra-estruturas.

Por outro lado, o elevado valor dos prémios de classificação e de subida de divisão presta-se a estratégias claramente lesivas da verdade desportiva e do desenvolvimento desportivo, pelo que urge a sua alteração, condicionando o acesso a tais prémios.

Acresce ainda ser necessário reforçar o investimento no processo de formação desportiva e promover a valorização dos atletas, melhorando os quadros competitivos e os mecanismos que contribuam para a utilização dos atletas formados nos Açores nas competições de âmbito nacional.

No presente diploma introduz-se com maior clareza a vertente de alta competição, procedendo-se à institucionalização do Conselho Açoriano de Alta Competição (CAAC) e estabelecendo as regras base de apoio à excelência desportiva.

Assim, o presente diploma procede a uma profunda reforma visando a reafectação dos apoios, privilegiando os escalões de formação, a competição local e regional e a busca da excelência desportiva por forma a fomentar o desenvolvimento desportivo sustentado dos Açores, em detrimento do desporto semi-profissionalizado feito à base da contratação de atletas no exterior.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma desenvolve o disposto na Lei de Bases do Desporto, aprovada pela Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho, no que respeita ao quadro geral do apoio a prestar pela administração regional autónoma ao desenvolvimento da actividade desportiva não profissional, da promoção desportiva, da formação dos recursos humanos no desporto, da alta competição, da protecção dos desportistas e da utilização das infra-estruturas desportivas no âmbito do desporto para todos e do desporto federado.

Artigo 2.º Conceitos Para efeitos do presente diploma, considera-se: a) Atleta - praticante desportivo inscrito no respectivo organismo federativo; b) Atleta formado nos Açores - atleta que até completar 18 anos de idade tenha comprovadamente sido inscrito na federação da respectiva modalidade durante pelo menos quatro épocas desportivas completas em representação de clube com sede na Região; c) Atleta formado no clube - atleta que até completar 18 anos tenha sido, comprovadamente, inscrito na federação da respectiva modalidade durante pelo menos quatro épocas desportivas completas em representação do mesmo clube com sede na Região; d) Atleta utilizado - atleta que seja inscrito no boletim de qualquer jogo do campeonato regional ou nacional em que o clube participe; e) Contrato-programa de desenvolvimento desportivo - contrato celebrado nos termos do presente diploma entre a administração regional autónoma ou uma autarquia e uma entidade do movimento associativo desportivo ou um atleta; f) Entidade do movimento associativo desportivo - entidade que cumpre os requisitos estabelecidos na Lei de Bases do Desporto, nomeadamente clubes, associações de modalidade ou de desportos, associações de associações, agrupamentos de clubes e sociedades desportivas que tenham sede e desenvolvam a sua actividade nos Açores; g) Escalões de formação - integram estes escalões os atletas classificados como infantis, iniciados, juvenis, juniores ou por designações similares; h) Jovem talento regional - atleta que, pela sua idade, aptidões e resultados alcançados em competições oficiais, demonstre a possibilidade de, através do aumento do volume de treino, de treino especializado e maior participação competitiva, ascender ao estatuto de praticante de alta competição; i) Movimento associativo desportivo - conjunto das entidades do movimento associativodesportivo; j) Outras entidades promotoras de desporto - entidade da organização não federada do desporto, nomeadamente entidades privadas prestadoras de serviços desportivos, associações promotoras do desporto, entidades representativas de recursos humanos, clubes de praticantes, casas do povo, escolas, instituições de solidariedade social ou ainda outras que desenvolvam actividades físicas ou desportivas no âmbito do desporto para todos, desporto adaptado, prevenção e controlo de dopagem e formação de recursos humanos; l) Praticante desportivo - aquele que a título individual ou integrado numa equipa desenvolva uma actividade desportiva; m) Regularidade anual de deslocações - conjunto de deslocações, com início nos Açores, para participar em competições oficiais de âmbito nacional, desde a 1.' fase, que se distribuem por jornadas ao longo da época desportiva; n) Recursos humanos do desporto - aqueles que intervêm directamente na realização de actividades desportivas ou desenvolvem ocupações necessárias ou geradas pelo fenómeno desportivo, nomeadamente praticantes desportivos, atletas, treinadores, árbitros, juízes, dirigentes desportivos, médicos, psicólogos, enfermeiros e massagistas legalmente habilitados; o) Série Açores - grupo ou série desportiva de uma competição nacional com extensão territorial exclusiva à Região que não seja de inscrição livre e aberta; p) Servidão desportiva - servidão administrativa com a natureza de um direito real público de uso de bens privados, destinado a assegurar a utilização pelo público, ou por certas categorias de pessoas abstractamente determinadas, das infra-estruturas e equipamentos cuja aquisição ou construção tenha sido objecto de comparticipação financeira pública ao abrigo de contratos-programa de desenvolvimento desportivo; q) Valor base de comparticipação - valor de referência para o cálculo do valor pecuniário das comparticipações financeiras a conceder no âmbito do presentediploma.

Artigo 3.º Tipologia dos apoios 1 - O apoio a conceder pela administração regional autónoma à actividade desportiva assume as seguintes modalidades: a) Concessão de comparticipação financeira; b) Incentivos à implantação de infra-estruturas e equipamentos; c) Isenção de taxas; d) Acções de formação para os recursos humanos do desporto; e) Apoio técnico e material e fornecimento de elementos informativos e documentais; f) Apoio à realização de estudos técnico-desportivos.

2 - Os apoios a que se refere o número anterior são modulados de forma específica para o apoio à prática desportiva de cidadãos portadores de deficiência em modalidade de desporto adaptado e no apoio a atletas em regime de alta competição ou jovens talentos regionais.

Artigo 4.º Obrigatoriedade dos contratos-programa A concessão de qualquer das comparticipações financeiras referidas no presente diploma só pode fazer-se mediante contrato-programa celebrado nos termos dos artigos seguintes.

CAPÍTULO II Contratos-programa Artigo 5.º Comparticipações financeiras 1 - Salvo o disposto no número seguinte, a obrigação estabelecida no artigo anterior aplica-se a todas as comparticipações financeiras, qualquer que seja a proporção dos custos por elas cobertos, concedidas, em apoio do movimento associativo desportivo ou de atletas, directamente pela administração...

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