Decreto Legislativo Regional n.º 17/2003/M, de 22 de Julho de 2003

Portaria n.º 617/2003 de 22 de Julho O Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 68/99, de 11 de Março, transpôs para o direito interno a Directiva n.º 91/676/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, e visa reduzir a poluição das águas causada ou induzida por nitratos de origem agrícola, bem como impedir a propagação desta poluição, tendo para o efeito determinado, em particular, a identificação de zonas vulneráveis.

Na sequência da definição pela Portaria n.º 258/2003, de 19 de Março, da zona vulnerável de Mira, ZV n.º 4, que integra parte dos concelhos de Mira, Vagos e Cantanhede, importa agora, igualmente por força do referido diploma, aprovar o respectivo Programa de Acção.

Tendo em conta que a zona vulnerável abrange uma superfície total de 24 km2; Considerando que se integra na zona litoral da região da Beira Litoral, apresentando um relevo quase plano; Considerando a pequena dimensão das parcelas orientadas quer para a produção de hortícolas ao ar livre quer para a produção de pecuária; Considerando que as manchas de solos predominantes correspondem a podzóis hidromórficos com surraipa de areias e arenitos (podzóis gleizados) seguidos de podzóis não hidromórficos com surraipa de areias e arenitos (podzóisháplicos); Considerando que a precipitação média anual observada na estação de Dunas de Mira é de 917 mm, repartindo-se por um semestre chuvoso (com 75,7% da precipitação média anual) que coincide com a estação fria e por um semestre seco (com 24,3% da precipitação média anual) na época quente; Considerando que a temperatura média anual se situa nos 14,3ºC, apresentando uma variação regular ao longo do ano, atingindo os valores médios mensais mínimo e máximo respectivamente em Janeiro (9,6ºC) e em Julho(18,9ºC): Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 68/99, de 11 deMarço: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que seja aprovado o Programa de Acção para a Zona Vulnerável de Mira, ZV n.º 4, em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 2 de Julho de 2003.

ANEXO Programa de Acção para a Zona Vulnerável de Mira, ZV n.º 4 Artigo 1.º Objectivo O presente Programa de Acção tem como objectivo reduzir a poluição das águas causada ou induzida por nitratos de origem agrícola, bem como impedir a propagação desta poluição na zona vulnerável (ZV) de Mira, ZV n.º 4, delimitada pela vala corrente dos Fojos, EN 109, EM 598-2, EM 598, EM 599, Covão do Lobo, EN 334, ribeira do Palhal, vala corrente dos Fojos.

Artigo 2.º Época de aplicação 1 - Tendo em conta as necessidades das culturas durante o seu ciclo vegetativo e o risco de perdas de azoto por lixiviação, sobretudo no período outono-invernal, e considerando ainda que não deverão ser aplicados fertilizantes nas épocas em que as culturas...

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