Decreto Legislativo Regional n.º 5/89/A, de 08 de Julho de 1989

Decreto Legislativo Regional n.º 5/89/A 'Popillia Japonica' Newman (escaravelho-japonês) - Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 11/85/A, de 23 de Agosto A proibição total de saída de vegetais da ilha Terceira, prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 11/85/A, de 23 de Agosto, necessita de correcção, porquanto se não justifica já tão drástica medida.

O combate à praga que o escaravelho-japonês representa está normalizado e conhecem-se hoje os limites da infestação.

Daí que se encare a saída de alguns vegetais ao longo de todo o ano, garantindo-se o seu controlo fitossanitário.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte: Artigo 1.º Ao Decreto Legislativo Regional n.º 11/85/A, de 23 de Agosto, é aditado um novo artigo, o 4.º-A, com a seguinte redacção: Art. 4.º-A - 1 - Por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, e mediante proposta fundamentada do director regional do Desenvolvimento Agrário, ouvido o Departamento de Biologia da Universidade dos Açores, poderá, fora dos períodos referidos nos artigos 3.º e 4.º, ser autorizada a saída de vegetais da ilha Terceira para as restantes ilhas do arquipélago e para os territórios do continente ou da Região Autónoma da Madeira, desde que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições: a) Se trate de produto cujo valor seja reconhecido como economicamente relevante...

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